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Document 31992L0096

Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida)

OJ L 360, 9.12.1992, p. 1–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 003 P. 180 - 202
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 003 P. 180 - 202

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2002; revogado por 32002L0083

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/96/oj

31992L0096

Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida)

Jornal Oficial nº L 360 de 09/12/1992 p. 0001 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0180
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0180


DIRECTIVA 92/96/CEE DO CONSELHO de 10 de Novembro de 1992 que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 57o. e o seu artigo 66o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que é necessário concluir o mercado interno no sector do seguro directo de vida, no duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, a fim de tornar mais fácil às empresas de seguros que têm a sua sede na Comunidade assumir compromissos no interior da Comunidade;

(2) Considerando que a Segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE (4), contribuiu amplamente para a realização do mercado interno no sector do seguro directo de vida, concedendo total liberdade para recorrer ao mercado de seguros mais amplo possível aos tomadores de seguros que, pelo facto de tomarem a iniciativa de subscrever um contrato com uma empresa de seguros noutro Estado-membro, não necessitam de protecção especial no Estado-membro do compromisso;

(3) Considerando que, a Directiva 90/619/CEE constitui, por conseguinte, uma etapa importante no sentido de aproximação dos mercados nacionais no âmbito de um mercado único integrado, etapa essa que deve ser completada por outros instrumentos comunitários, a fim de garantir a todos os tomadores de seguros, quer tomem ou não a iniciativa por si mesmos, a possibilidade de recorrer a qualquer seguradora que tenha a sua sede social na Comunidade e que nela exerça a sua actividade em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação, garantindo-lhes simultaneamente uma protecção adequada;

(4) Considerando que a presente directiva se inscreve no edifício legislativo comunitário já construído, nomeadamente pela Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (5), bem como pela Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidades das empresas de seguros (6);

(5) Considerando que o processo adoptado consiste em realizar a harmonização fundamental, necessária e suficiente para alcançar um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial, de modo a permitir a concessão de uma autorização única, válida em toda a Comunidade para a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-membro de origem;

(6) Considerando que, consequentemente, o acesso à actividade seguradora e o seu exercício se encontram doravante subordinados à concessão de uma autorização administrativa única, emitida pelas autoridades do Estado-membro no qual se situa a sede social da empresa de seguros; que esta autorização permite que a empresa desenvolva a sua acitividade em toda a Comunidade, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços; que o Estado-membro da sucursal ou da livre prestação de serviços deixará de poder exigir uma nova autorização às empresas de seguros que nele desejem exercer a sua actividade seguradora e que tenham já sido autorizadas no Estado-membro de origem; que convém, para o efeito, alterar nesse sentido as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE;

(7) Considerando que incumbe doravante às autoridades competentes do Estado-membro de origem assegurar a supervisão da solidez financeira da empresa de seguros, nomeadamente no que respeita à sua situação de solvência e à constituição de provisões técnicas suficientes, bem como à sua representação por activos congruentes;

(8) Considerando que a realização das operações a que se refere o no. 2, alínea c), do artigo 1o. da Directiva 79/267/CEE não pode, em caso algum, implicar que os poderes conferidos às autoridades respectivas em relação de entidades titulares dos activos previstos na referida disposição sejam afectados;

(9) Considerando que certas disposições da presente directiva definem normas mínimas; que o Estado-membro de origem pode estipular regras mais estritas em relação às empresas de seguros autorizadas pelas suas próprias autoridades competentes;

(10) Considerando que as autoridades competentes dos Estados-membros devem dispor dos meios de supervisão necessários para garantir o exercício regular das actividades das empresas de seguros em toda a Comunidade, quer sejam exercidas das empresas de seguros em toda a Comunidade quer sejam exercidas em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços; que, nomeadamente, devem poder adoptar as medidas de salvaguarda adequadas ou impor sanções que tenham por objectivo prevenir eventuais irregularidades ou infracções às disposições em matéria de supervisão dos seguros;

(11) Considerando que é necessário adaptar as disposições relativas à transferência de carteiras ao regime jurídico de autorização única criado pela presente directiva;

(12) Considerando que convém prever uma certa flexibilização da regra de especialização constante da Directiva 79/267/CEE, por forma a que os Estados-membros que o desejem tenha a possibilidade de conceder a uma mesma empresa autorizações para os ramos a que se refere o anexo da Directiva 79/267/CEE e para as operações de seguros incluídas nos ramos 1 e 2 do anexo da Directiva 73/239/CEE (7); que, no entanto, tal faculdade poder ficar sujeita a determinadas condições em matéria de cumprimento das normas contabilísticas e das regras de liquidação;

(13) Considerando que, para a protecção dos segurados, é necessário que todas as empresas de seguros constituam provisões técnicas suficientes; que o cálculo destas provisões se baseia essencialmente em princípios actuariais; que convém coordenar estes princípios para facilitar o reconhecimento mútuo das disposições prudenciais aplicáveis nos diferentes Estados-membros;

(14) Considerando que, por uma questão de prudência, é conveniente proceder a uma condenação mínima das regras respeitantes à limitação da taxa de juro utilizada para o cálculo das provisões técnicas e que, para tal e atendendo ao facto de todos os métodos actualmente existentes serem igualmente correctos, prudenciais e equivalentes, se afigura adequado conferir aos Estados-membros a possibilidade de escolherem livremente o método a utilizar;

(15) Considerando que importa coordenar as regras relativas ao cálculo, à diversificação, localização e congruência dos activos representativos das provisões técnicas, a fim de facilitar o reconhecimento mútuo das disposições dos Estados-membros; que essa coordenação deve ter em conta as medidas adoptadas em matéria de liberalização dos movimentos de capitais pela Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67o. do Tratado (8), bem como os trabalhos da Comunidade destinados à realização da união económica e monetária;

(16) Considerando, contudo, que o Estado-membro de origem não pode exigir às empresas de seguros que coloquem os activos representativos das suas provisões técnicas em determinadas categorias de activos, na medida em que tais exigências seriam incompatíveis com as medidas em matéria de liberalização dos movimentos de capitais previstas na Directiva 88/361/CEE;

(17) Considerando que, na pendência de uma directiva sobre os serviços de investimento, que harmonizará nomeadamente a definição da noção de mercado regulamentado, é necessário, para efeitos da presente directiva e sem prejuízo dessa harmonização futura, dar uma definição provisória da referida noção, que será substituída pela definição, que tenha sido objecto de harmonização comunitária e que atribuirá ao Estado-membro de origem do mercado as responsabilidades que, na presente directiva, são atribuídas transitoriamente ao Estado-membro de origem da empresa de seguros;

(18) Considerando que convém completar a lista dos elementos susceptíveis de serem utilizados na constituição da margem de solvência exigida pela Directiva 79/267/CEE, a fim de tomar em consideração os novos instrumentos financeiros e as fiacilidades concedidas às outras instituições financeiras para a constituição dos respectivos fundos próprios;

(19) Considerando que a harmonização do direito do contrato de seguro não constitui condição prévia para a realização do mercado interno dos seguros; que, por conseguinte, a possibilidade facultada aos Estados-membros de imporem a aplicação do seu próprio direito interno aos contratos de seguro no âmbito dos quais sejam assumidos compromissos no seu território é susceptível de prestar garantias suficientes aos tomadores e seguros;

(20) Considerando que, no âmbito do mercado interno, é do interesse do tomador de seguros ter acesso à mais vasta gama possível de produtos de seguro oferecidos na Comunidade para poder escolher entre eles o mais adequado às suas necessidades; que incumbe ao Estado-membro onde o compromisso é assumido garantir que não haja quaisquer obstáculos à comercialização no seu território de todos os produtos de seguro oferecidos na Comunidade, desde que estes não sejam contrários às disposições legais de interesse geral em vigor no Estado-membro onde a compromisso é assumido e na medida em que esse interesse geral não seja salvaguardado pelas regras do Estado-membro de origem, entendendo-se que essas disposições devem aplicar-se de forma não discriminatória a qualquer empresa que opere nesse Estado-membro e ser objectivamente necessárias e proporcionais ao objectivo prosseguido;

(21) Considerando que os Estados-membros devem poder assegurar que os produtos de seguro e a documentação contratual utilizada na cobertura dos compromissos assumidos no seu território, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, respeitam as disposições legais específicas de interesse geral aplicáveis; que os sistemas de supervisão a utilizar devem adaptar-se às exigências do mercado interno, sem poderem constituir uma condição prévia para o exercício da actividade seguradora; que, nesta perspectiva, os sistemas de aprovação prévia das condições de seguro deixam de se justificar; que, por conseguinte, convém prever outros sistemas mais adequados às exigências do mercado interno que permitam a qualquer Estado-membro garantir a protecção essencial dos tomadores de seguros;

(22) Considerando que se admite, no entanto, que, para efeitos de aplicação dos princípios actuariais em conformidade com a presente directiva, o Estado-membro de origem possa exigir a comunicação sistemática das bases técnicas aplicáveis o cálculo das tarifas dos contratos e das provisões técnicas, sendo que essa comunicação das bases técnicas exclui a notificação das condições gerais e especiais dos contratos, bem como a das tarifas comerciais da empresa;

(23) Considerando que no âmbito de um mercado único dos seguros, o consumidor terá uma possibilidade de escolha dos contratos maior e mais diversificada; que, para beneficiar completamente dessa diversidade e de uma concorrência acrescida, deve ter ao seu dispor as informações necessárias para escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades; que esta necessidade de informações é tanto mais importante quanto maior for a duração dos compromissos, que poderá ser muito longa; que, por conseguinte, convém coordenar as disposições mínimas para que o consumidor receba uma informação clara e precisa sobre as características essenciais dos produtos que lhe são propostos, bem como as indicações relevantes relativas aos organismos competentes em matéria de reclamações dos tomadores, segurados ou beneficiários do contrato;

(24) Considerando que a publicidade dos produtos de seguro é fundamental para facilitar o exercício das actividades de seguro na Comunidade; que deve ser dada às empresas de seguros a possibilidade de recorrerem a todos os meios normais de publicidade no Estado-membro da sucursal ou no da prestação de serviços; que os Estados-membros podem, contudo, exigir o cumprimento das regras que regulam a forma e o conteúdo dessa publicidade, decorrentes quer dos actos comunitários adoptados em matéria de publicidade quer de disposições adoptadas pelos Estados-membros por razões de interesse geral;

(25) Considerando que, no âmbito do mercado interno, nenhum Estado-membro pode proibir, no seu território, o exercício simultâneo da actividade seguradora em regime de estabelecimento e em regime de livre prestação de serviços; que convém, por conseguinte, suprimir a possibilidade concedida neste domínio aos Estados-membros pela Directiva 90/619/CEE;

(26) Considerando que convém prever um regime de sanções a aplicar sempre que uma empresa de seguros não cumpra as disposições de interesse público que lhe são aplicáveis no Estado-membro onde o compromisso é assumido;

(27) Considerando que, enquanto determinados Estados-membros não sujeitam as operações de seguro a nenhuma forma de tributação indirecta, a maioria lhes aplica impostos específicos e outras formas de contribuições; que, nos Estados-membros em que esses impostos e contribuições são cobrados, a sua estrutura e taxa divergem sensivelmente; que convém evitar que as diferenças existentes venham a traduzir-se em distorções de concorrência no domínio da prestação de serviços de seguro entre os Estados-membros; que, sob reserva de uma harmonização posterior, a aplicação do regime fiscal e de outras formas de contribuições previstas pelo Estado-membro onde o compromisso é assumido é susceptível de colmatar este inconveniente e que compete aos Estados-membros estabelecer as modalidades destinadas a garantir a cobrança desses impostos e contribuições;

(28) Considerando que é importante efectuar uma coordenação comunitária em matéria de liquidação das empresas de seguros; que, desde já, é essencial prever, em caso de liquidação de uma empresa de seguros, que o sistema de garantia instituído em cada Estado-membro assegure a igualdade de tratamento de todos os credores de seguro sem distinção quanto à nacionalidade desses credores e indepentemente da modalidade de subscrição do compromisso;

(29) Considerando que pode vir a revelar-se necessária a introdução periódica de alterações técnicas às regras pormenorizadas que constam da presente directiva, de modo a ter em conta a evolução futura no sector dos seguros; que a Comissão procederá a essas alterações, desde que estas se revelem necessárias, após ter consultado o Comité de seguros criado pela Directiva 91/675/CEE (9), no âmbito dos poderes de execução conferidos à Comissão pelas disposições do Tratado;

(30) Considerando que é necessário prever disposições específicas que garantam a passagem do regime jurídico existente à data do início da aplicação da presente directiva para o regime por esta instituído; que essas disposições devem ter por objectivo evitar que as autoridades competentes dos Estados-membros se vejam confrontadas com uma sobrecarga de trabalho;

(31) Considerando que, nos termos do artigo 8o.C do Tratado, é conveniente ter em conta a amplitude do esforço de certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento; que, como tal, é necessário conceder a certos Estados-membros um regime transitório que permita uma aplicação gradual da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1o.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Empresa de seguros: qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo 6o. da Directiva 79/267/CEE;

b) Sucursal: qualquer agência ou sucursal de uma empresa de seguros, tendo em conta o artigo 3o. da Directiva 90/619/CEE;

c) Compromisso: um compromisso que se concretize numa das formas de seguros ou de operações previstas no artigo 1o. da Directiva 79/267/CEE;

d) Estado-membro de origem: o Estado-membro no qual se situa a sede social da empresa de seguros que assume o compromisso;

e) Estado-membro da sucursal: o Estado-membro no qual se situa a sucursal que assume o compromisso;

f) Estado-membro de prestação de serviços: o Estado-membro do compromisso nos termos da alínea e) do artigo 2o. da Directiva 90/619/CEE, sempre que o compromisso for assumido por uma empresa de seguros ou uma sucursal situadas noutro Estado-membro;

g) Controlo: a relação que existe entre uma empresa-mae e uma filial, tal como prevista no artigo 1o. da Directiva 83/349/CEE (²), ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

(²) Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no no. 3, alínea g), do artigo 54o. do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO no. L 193 de 18. 7. 1983, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO no. L 317 de 16. 11. 1990, p. 60).

h) Participação qualificada: a detenção, numa empresa, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão da empresa em que é detida uma participação.

Para efeitos da aplicação da presente definição nos artigos 7o. e 14o., bem como para a determinação dos outros níveis de participação previstos no artigo 14o., são tomados em consideração os direitos de voto a que se refere o artigo 7o. da Directiva 88/627/CEE (¹);

i) Empresa-mae: uma empresa-mae na acepção dos artigos 1o. e 2o. da Directiva 83/349/CEE,

j) Filial: uma empresa filial na acepção dos artigos 1o. e 2o. da Directiva 83/349/CEE; qualquer empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mae que se encontra à cabeça dessas empresas;

k) Mercado regulamentado: um mercado financeiro caracterizado pelo Estado-membro de origem da empresa como mercado regulamentado, na pendência de uma definição a dar no âmbito de uma directiva sobre os serviços de investimento e caracterizado por:

- um financiamento regular e

- pelo facto de existirem disposições estabelecidas ou aprovadas pelas autoridades apropriadas definindo as condições de funcionamento do mercado, as condições de acesso ao mercado, bem como, sempre que a Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores (²), seja aplicável, as condições de admissão à cotação fixadas nessa directiva e, sempre que essa directiva não seja aplicável, as condições a preencher por esses instrumentos financeiros para poderem ser efectivamente negociados no mercado.

Para efeitos da presente directiva, um mercado regulamentado pode situar-se num Estado-membro ou num país terceiro. Neste último caso, o mercado deve ser reconhecido pelo Estado-membro de origem da empresa e obedecer a requisitos comparáveis. Os instrumentos financeiros negociados devem ser de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-membro em questão;

(¹) Directiva 88/627/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa (JO no. L 348 de 17. 12. 1988, p. 62).

(²) JO no. L 66 de 13. 3. 1979, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/148/CEE (JO no. L 62 de 5. 3. 1982, p. 22).

l) Autoridades competentes: as autoridades nacionais que exercem, por força de lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de seguros.

Artigo 2o.

1. A presente directiva aplica-se aos seguros e às empresas previstas no artigo 1o. da Directiva 79/267/CEE.

2. No no. 2 do artigo 1o. da Directiva 79/267/CEE é suprimida a expressão «e desde que sejam autorizadas no país de exercício».

3. A presente directiva não se aplica nem aos seguros e operações nem às empresas e instituições a que não se aplica a Directiva 79/267/CEE, nem aos organismos a que se refere o artigo 4o. desta.

TÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE DE SEGURO

Artigo 3o.

O artigo 6o. da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6o.

O acesso às actividades abrangidas pela presente directiva depende da concessão de uma autorização administrativa prévia.

Essa autorização deve ser solicitada às autoridades do Estado-membro de origem:

a) Pela empresa que estabelece a sua sede social no território desse Estado-membro;

b) Pela empresa que, após ter recebido a autorização referida no parágrafo anterior, deseje alargar a sua actividade a todo um ramo ou a outros ramos».

Artigo 4o.

O artigo 7o. da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7o.

1. A autorização é válida para o conjunto da Comunidade. A autorização permite que a empresa desenvolva actividades na Comunidade, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços.

2. A autorização é dada por ramo de seguros, nos termos do anexo. A autorização abrange o ramo na sua totalidade, salvo se o requerente apenas pretender cobrir parte dos riscos incluídos nesse ramo.

As autoridades competentes podem limitar a autorização solicitada para um ramo às actividades constantes do programa de actividades previsto no artigo 9o.

Cada Estado-membro tem a faculdade de conceder uma autorização para diversos ramos, desde que a lei nacional permita o exercício simultâneo desses ramos.».

Artigo 5o.

O artigo 8o. da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8o.

1. O Estado-membro de origem exigirá que as empresas de seguros que solicitem a autorização:

a) Adoptem uma das seguintes formas:

- no que diz respeito ao Reino da Bélgica: "société anonyme"/ "naamloze vennootschap", "société en commandite par actions"/ "commanditaire vennootschap op aandelen", "association d'assurance mutuelle"/ "onderlinge verzekeringsvereniging", "société coopérative"/cooeperatieve vennootschap",

- no que diz respeito ao Reino da Dinamarca: "aktieselskaber", "gensidige selskaber", "pensionskasser omfattet af lov om forsikringsvirksomhed (tvaergaaaende pensionskasser)",

- no que diz respeito à República Federal da Alemanha: "Aktiengesellschaft", "Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit", "OEffentlich-rechtliches Wettbewerbsversicherungsunternehmen",

- no que diz respeito à República Francesa: "société anonyme, société d'assurance mutuelle", "institution de prévoyance régie par le code de la sécurité sociale", "institution de prévoyance régie par le code rural ainsi que mutuelles régies par le code de la mutualité",

- no que diz respeito à Irlanda: "incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited", "societies registered under the Industrial and Provident Societies Acts", "societies registered under the Friendly Societies Acts",

- no que diz respeito à República Italiana: "società per azioni", "società cooperativa", "mutua di assicurazione",

- no que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo: "société anonyme", "société en commandite par actions", "association d'assurances mutuelles", "société coopérative",

- no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: "naamloze vennootschap", "onderlinge waarborgmaatschappij",

- no que diz respeito ao Reino Unido: "incorporated companies limited by shares or by guarantee or unlimited", "societies registered under the industrial and Provident Societies Acts", "societies registered or incorporated under the Friendly Societies Acts", "the association of underwriters known as Lloyd's",

- no que diz respeito à República Helénica: áíþíõìç aaôáéñssá,

- no que diz respeito ao Reino de Espanha: "sociedad anónima", "sociedad mutua", "sociedad cooperativa",

- no que diz respeito à República Portuguesa: "sociedade anónima", "mútua de seguros".

A empresa de seguros pode igualmente adoptar a forma de sociedade europeia, quando esta tiver sido criada.

Por outro lado, os Estados-membros podem criar, se necessário, empresas de direito público, desde que tenham por objectivo fazer operações de seguros em condições equivalentes às das empresas de direito privado;

b) Limitem o seu objecto social às actividades previstas na presente directiva e às operações que delas directamente decorrem, com exclusão de qualquer outra actividade comercial;

c) Apresentem um programa de actividades de acordo com o disposto no artigo 9o.;

d) Disponham de um fundo de garantia no valor mínimo previsto no no. 2 do artigo 20o.;

e) Sejam dirigidas de forma efectiva por pessoas que preencham as necessárias condições de idoneidade e de qualificação ou experiência profissionais.

2. A empresa que solicita a autorização para o alargamento das suas actividades a outros ramos ou para o alargamento de uma autorização que abrange apenas uma parte dos riscos englobados num ramo deve apresentar um programa de actividades de acordo com o disposto no artigo 9o.

Além disso, a empresa deve provar que dispõe da margem de solvência prevista no artigo 19o. e que possui o fundo de garantia previsto nos nos. 1 e 2 do artigo 20o.

3. Os Estados-membros não podem prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguros, das tarifas, das bases técnicas, utilizadas nomeadamente para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas e dos formulários e outros impressos que a empresa tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros.

sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo e com o único objectivo de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos princípios actuariais, o Estado-membro de origem pode exigir a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

A presente directiva não obsta a que os Estados-membros mantenham ou introduzam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que prevejam a aprovação dos estatutos, e a comunicação de todos os documentos necessários ao exercício normal da fiscalização.

O mais tarder cinco anos após a data de início de aplicação da Directiva 92/96/CEE (*), a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente número.

4. As citadas disposições não podem determinar que o pedido de autorização seja analisado em função das necessidades económicas do mercado.

(*) JO no. L 360 de 9. 12. 1992, p. 1.».

Artigo 6o.

O artigo 9o. da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9o.

O programa de actividades referido na alínea c) do no. 1 e no no. 2 do artigo 8o., deve conter indicações ou justificações sobre:

a) A natureza dos compromissos que a empresa se propõe assumir;

b) Os princípios orientadores em matéria de resseguro;

c) Os elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

d) As previsões relativas às despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede de produção; os meios financeiros destinados a fazer face às mesmas,

por outro lado, em relação aos três primeiros exercícios sociais:

e) Um plano de que constem pormenorizadamente as previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações directas como das de aceitação e cedência de resseguro;

f) A situação provável de tesouraria;

g) As previsões relativas aos meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos e a margem de solvência.».

Artigo 7o.

As autoridades competentes do Estado-membro de origem não concederão a autorização que permite o acesso de uma empresa à actividade seguradora antes de terem obtido a comunicação da identidade dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que nela detenham uma participação qualificada, e do montante desta participação.

As mesmas autoridades recusarão a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sa e prudente da empresa de seguros, não se encontrarem convencidas da adequação dos referidos accionistas ou sócios.

TÍTULO III HARMONIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO

Capítulo 1

Artigo 8o.

O artigo 15o. da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15o.

1. A supervisão financeira de uma empresa de seguros, incluindo a supervisão das actividades por ela exercidas através de sucursais e em prestação de serviços, é da competência exclusiva do Estado-membro de origem. Se as autoridades competentes do Estado-membro do compromisso tiverem razões para considerar que as actividades de uma empresa de seguros podem pôr em perigo a sua solidez financeira, devem dar conhecimento desse facto às autoridades competentes do Estado-membro de origem da referida empresa. As autoridades competentes do Estado-membro de origem verificarão se a empresa respeita os princípios prudenciais definidos na presente directiva.

2. A supervisão financeira compreende nomeadamente a verificação, quanto ao conjunto das actividades da empresa de seguros, da sua situação de solvência e da contituição de provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, e dos activos representativos, em conformidade com as regras ou práticas estabelecidas no Estado-membro de origem, por força das disposições adoptadas a nível comunitário.

3. As autoridades competentes do Estado-membro de origem exigirão que as empresas de seguros disponham de uma boa organização administrativa e contabilística e de procedimentos de fiscalização interna adequados.».

Artigo 9o.

O artigo 16o. da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16o.

Os Estados-membros da sucursal estabelecerão que, quando uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-membro exerça a sua actividade por intermédio de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-membro de origem podem, depois de terem previamente informado do facto as autoridades competentes do Estado-membro da sucursal, proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação no local das informações necessárias para garantir a fiscalização financeira da empresa. As autoridades do Estado-membro da sucursal podem participar na referida verificação.».

Artigo 10o.

Os nos. 2 e 3 do artigo 23o. da Directiva 79/267/CEE passam a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros exigirão às empresas de seguros com sede social no seu território, a apresentação periódica da documentação necessária ao exercício da fiscalização, bem como de documentos estatísticos. As autoridades competentes comunicarão entre si os documentos e os esclarecimentos úteis para a realização dessa fiscalização.

3. Cada Estado-membro adoptará todas as disposições úteis para que as autoridades competentes disponham dos poderes e meios necessários à fiscalização das actividades das empresas de seguros com sede social no seu território, incluindo as actividades exercidas fora desse território, nos termos das directivas do Conselho relativas a essas actividades e com vista à sua aplicação.

Esses poderes e meios devem dar às autoridades competentes a possibilidade de:

a) Se informarem pormenorizadamente sobre a situação da empresa e o conjunto das suas actividades, designadamente:

- recolhendo informações ou exigindo a apresentação dos documentos relativos à actividade seguradora,

- procedendo a verificações no local, nas instalações da empresa;

b) Tomarem, relativamente à empresa, aos seus dirigentes responsáveis ou às pessoas que a controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as actividades da empresa observem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que a empresa é obrigada a respeitar nos diversos Estados-membros, e nomeadamente o programa de actividades, na medida em que este seja obrigatório, mas também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos segurados;

c) Garantirem a aplicação dessas medidas, se necessário por execução forçada e, eventualmente, mediante recurso às instâncias judiciais.

Os Estados-membros também podem prever a possibilidade de as autoridades competentes obterem todas as informações sobre os contratos na posse dos intermediários.».

Artigo 11o.

1. São revogados os nos. 2 a 7 do artigo 6o. da Directiva 90/619/CEE.

2. Nas condições previstas no direito nacional, cada Estado-membro permitirá que as empresas de seguros cuja sede social se encontre estabelecida no seu território transfiram a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, para uma cessionária estabelecida na Comunidade, desde que as autoridades competentes do Estado-membro de origem da cessionária atestem que esta possui a margem de solvência necessária, tendo em conta essa mesma transferência.

3. Sempre que uma sucursal pretender transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime da livre prestação de serviços, o Estado-membro da sucursal deve ser consultado.

4. Nos casos referidos nos nos. 2 e 3, as autoridades do Estado-membro de origem da empresa cedente autorizarão a transferência depois de terem recebido o acordo das autoridades competentes do Estado-membro do compromisso.

5. As autoridades competentes dos Estados-membros consultados darão a conhecer o seu parecer ou o seu acordo às autoridades competentes do Estado-membro de origem da empresa de seguros cedente num prazo de três meses a contar da recepção do pedido; em caso de silêncio das autoridades consultadas no termo de prazo, considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito.

6. A transferência autorizada nos termos do presente artigo será objecto, no Estado-membro onde se situa o compromisso, de publicidade nas condições previstas no respectivo direito nacional. A transferência é oponível de pleno direito aos tomadores de seguros, aos segurados ou a qualquer outra pessoa que tenha direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos.

Esta disposição não prejudica o direito de os Estados-membros preverem a possibilidade de os tomadores de seguros rescindirem o contrato durante um determinado prazo a partir da transferência.

Artigo 12o.

1. O artigo 24o. da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24o.

1. Se uma empresa não cumprir o disposto no artigo 17o., a autoridade competente do Estado-membro de origem da empresa pode, após ter informado da sua intenção as autoridades competentes dos Estados-membros do compromisso, proibir a livre cessão dos activos.

2. Com vista à recuperação da situação financeira de uma empresa cuja margem de solvência deixou de atingir o nível mínimo fixado no artigo 19o., a autoridade competente do Estado-membro de origem exigirá a essa empresa um plano de recuperação que deve ser submetido à sua aprovação.

Se, em circunstâncias excepcionais, a autoridade competente considerar que a posição financeira da empresa vai continuar a deteriorar-se, poderá igualmente restringir ou proibir a livre cessão dos activos da empresa. Nesse caso, informará as autoridades dos outros Estados-membros, em cujos territórios a empresa exerce actividade, das medidas adoptadas e estas adoptarão, a seu pedido, medidas idênticas às que tiver adoptado.

3. Se a margem de solvência deixar de atingir o fundo de garantia definido no artigo 20o., a autoridade competente do Estado-membro de origem exigirá à empresa um plano de financiamento a curto prazo, que deve ser submetido à sua aprovação.

A autoridade competente pode, além disso, restringir ou proibir a livre cessão dos activos da empresa. Informará desse facto as autoridades dos Estados-membros em cujo território a empresa exerce a sua actividade, as quais, a seu pedido, tomarão idênticas disposições.

4. Nos casos previstos nos nos. 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem tomar quaisquer outras medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos segurados.

5. A pedido do Estado-membro de origem da empresa, nos casos previstos nos nos. 1, 2 e 3, cada Estado-membro adoptará as disposições necessárias para poder proibir, em conformidade com a sua legislação nacional, a livre cessão dos activos localizados no seu território, cabendo ao Estado-membro de origem da empresa indicar os activos que devem ser objecto de tais medidas.».

Artigo 13o.

O artigo 26o. da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26o.

1. A autorização concedida à empresa de seguros pela autoridade competente do Estado-membro de origem pode ser revogada por essa autoridade quando a empresa:

a) Não fizer uso da autorização num prazo de doze meses, renunciar expressamente a fazê-lo ou cessar o exercício da sua actividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-membro em causa preveja que nestes casos a autorização caducará;

b) Deixar de preencher as condições de acesso;

c) Não tiver podido realizar, nos prazos concedidos, as medidas previstas no plano de recuperação ou no plano de financiamento referido no artigo 24o.;

d) Faltar gravemente ao cumprimento das obrigações que lhe são impostas pela regulamentação que lhe é aplicável.

Em caso de revogação ou de caducidade da autorização, a autoridade competente do Estado-membro de origem informará do facto as autoridades competentes dos outros Estados-membros, as quais devem tomar as medidas adequadas para impedir que a empresa em questão inicie novas operações no seu território, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços. A autoridade competente, com a colaboração das outras autoridades, tomará todas as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos segurados, nomeadamente através de restrições à livre cessão dos activos da empresa, nos termos do no. 1, do no. 2, segundo parágrafo e do no. 3, segundo parágrafo, do artigo 24o.

2. Qualquer decisão de revogação da autorização deve ser fundamentada de maneira precisa e notificada à empresa interessada.».

Artigo 14o.

1. Os Estados-membros estabelecerão que qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda ser titular, directa ou indirectamente, de uma participação qualificada numa empresa de seguros deve informar previamente do facto as autoridades competentes do Estado-membro de origem e comunicar o montante dessa participação. Qualquer pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes do Estado-membro de origem da sua eventual intenção de aumentar a respectiva participação qualificada de modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 33 % ou 50 %, ou que a empresa de seguros se transforme em sua filial.

As autoridades competentes do Estado-membro de origem disporão de um prazo máximo de três meses a contar da data da informação prevista no parágrafo anterior para se oporem ao referido projecto se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sa e prudente da empresa de seguros, não estiverem convencidas da adequação da pessoa singular ou colectiva a que se refere o parágrafo anterior. Quando não houver oposição, as autoridades podem fixar um prazo máximo para a realização do projecto em questão.

2. Os Estados-membros estabelecerão que qualquer pessoa singular ou colectiva que tencione deixar de ser titular directa ou indirectamente, de uma participação qualificada numa empresa de seguros deve informar previamente as autoridades competentes do Estado-membro de origem e comunicar o montante previsto da sua participação. Qualquer pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua intenção de diminuir a respectiva participação qualificada de modo tal que a proporção de direitos de voto ou partes de capital por ela detidas desça para um nível inferior aos limiares de 20 %, 33 % ou 50 % ou que a empresa deixe de ser sua filial.

3. As empresas de seguros comunicarão às autoridades competentes do Estado-membro de origem, logo que delas tiverem conhecimento, as aquisições ou cessões de participações no seu capital em consequência das quais seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos nos nos. 1 e 2.

As empresas de seguros comunicarão igualmente, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas ou sócios que sejam titulares de participações qualificadas e o montante dessas participações, com base, designadamente, nos dados registados na assembleia geral anual dos accionistas ou sócios, ou com base nas informações recebidas ao abrigo das obrigações relativas às sociedades cotadas numa bolsa de valores.

4. Os Estados-membros estabelecerão que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no no. 1 ser suceptível de se fazer sentir em detrimento de uma gestão sa e prudente da empresa de seguros, as autoridades competentes do Estado-membro de origem tomarão as medidas adequadas para pôr termo a tal situação. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, em ordens formais e expressas, em sanções aplicáveis aos dirigentes ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções ou às partes detidas pelos accionistas ou sócios em questão.

Serão aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou colectivas que não observem a obrigação de informação prévia referida no no. 1. Sempre que, apesar da oposição das autoridades competentes, for adquirida uma participação, os Estados-membros, independentemente de outras sanções a adoptar, estabelecerão quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes quer a nulidade ou a anulabilidade dos votos expressos.

Artigo 15o.

1. Os Estados-membros estabelecerão que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades competentes, bem como os revisores ou peritos mandatados por essas autoridades, fiquem sujeitos ao sigilo profissional. Esse sigilo implica que as informações confidenciais que recebam no exercício da sua profissão não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de seguros individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos do foro do direito penal.

Contudo, sempre que uma empresa de seguros seja declarada em estado de falência ou que tenha sido decidida judicialmente a sua liquidação obrigatória, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito de processos cíveis ou comerciais.

2. O disposto no no. 1 não impede que as autoridades competentes dos diferentes Estados-membros procedam às trocas de informações previstas nas directivas aplicáveis às empresas de seguros. Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto no no. 1.

3. Os Estados-membros apenas podem celebrar acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros que prevejam trocas de informações, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no presente artigo.

4. As autoridades competentes que, ao abrigo do disposto nos nos. 1 ou 2, recebam informações confidenciais, só poderão utilizá-las no exercício das suas funções:

- para análise das condições de acesso à actividade seguradora e para facilitar a fiscalização das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de fiscalização das provisões técnicas, da margem de solvência, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno, ou

- para a imposição de sanções, ou

- no âmbito de um recurso administrativo contra uma decisão da autoridade competente, ou

- no âmbito de processos judiciais instaurados por força do artigo 50o. ou de disposições específicas previstas nas directivas adoptadas no domínio das empresas de seguros.

5. Os nos. 1 e 4 não impedem a troca de informações dentro de um mesmo Estado-membro, quando nele existam várias autoridades competentes, ou, entre Estados-membros, entre as autoridades competentes e:

- as autoridades investidas da atribuição pública de fiscalização das instituições de crédito e outras instituições financeiras, bem como as autoridades encarregadas da supervisão dos mercadores financeiros,

- e os órgãos intervenientes na liquidação e no processo de falência de empresas de seguros e outros processos similares,

- as pessoas encarregadas da certificação legal das contas das empresas de seguros e das outras instituições financeiras,

para o cumprimento da sua atribuição de fiscalização, nem a transmissão, aos órgãos incumbidos da gestão de processos obrigatórios de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias ao exercício das suas funções. As informações recebidas por essas autoridades, órgãos e pessoas estão sujeitas ao sigilo profissional previsto no no. 1.

6. Além disso, e não obstante o disposto nos nos. 1 e 4, os Estados-membros podem, por força de disposições legais, autorizar a comunicação de certas informações a outros departamentos das suas administrações centrais responsáveis pela legislação sobre a fiscalização das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das empresas de seguros, bem como aos inspectores mandatados por esses departamentos.

Todavia, essas informações só podem ser fornecidas quando tal se revelar necessário por razões de fiscalização prudencial.

Contudo, os Estados-membros estipularão que as informações recebidas ao abrigo dos nos. 2 e 5 e as obtidas através das verificações in loco referidas no artigo 16o. da Directiva 79/267/CEE, não possam nunca ser comunicadas nos termos do presente número, salvo acordo explícito da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-membro em que tenha sido efectuada a verificação no local.

Artigo 16o.

O artigo 13o. da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13o.

1. Sem prejuízo dos nos. 3 e 7, nenhuma empresa pode ser autorizada simultaneamente ao abrigo da presente directiva e ao abrigo da Directiva 73/239/CEE.

2. Todavia, os Estados-membros podem prever que:

- as empresas autorizadas ao abrigo da presente directiva, possam, nos termos do artigo 6o. da Directiva 73/239/CEE, obter igualmente uma autorização para os riscos referidos nos pontos 1 e 2 do anexo da mesma directiva,

- as empresas autorizadas ao abrigo do artigo 6o. da Directiva 73/239/CEE apenas para os riscos referidos nos pontos 1 e 2 da mesma possam obter uma autorização ao abrigo da presente directiva.

3. Sob reserva do no. 6, as empresas referidas no no. 2 e aquelas que, no momento da notificação da presente directiva, pratiquem a acumulação das duas actividades abrangidas pela presente directiva e pela Directiva 73/239/CEE, podem continuar a praticar tal acumulação, desde que adoptem, de acordo com o disposto no artigo 14o., uma gestão separada para cada uma dessas actividades.

4. Os Estados-membros podem prever que as empresas referidas no no. 2 respeitam as regras contabilísticas que regem as empresas autorizadas ao abrigo da presente directiva para toda a sua actividade. Além disso, os Estados-membros podem prever que, enquanto se aguarda uma coordenação na matéria, no que respeita às regras de liquidação, as actividades relativas aos riscos 1 e 2 do anexo da Directiva 73/239/CEE, exercidas pelas empresas referidas no no. 2, são igualmente regidas pelas regras aplicáveis às actividades de seguro de vida.

5. Sempre que uma empresa que exerça as actividades indicadas no anexo da Directiva 73/239/CEE tenha laços financeiros, comerciais ou administrativos com uma empresa que exerça as actividades abrangidas pela presente directiva, as autoridades competentes dos Estados-membros no território dos quais se encontram situadas as sedes sociais dessas empresas, providenciarão para que as contas das empresas em causa não estejam falseadas por convenções celebradas entre essas empresas ou por acordos susceptíveis de influenciarem a repartição das despesas e receitas.

6. Os Estados-membros podem impor às empresas cuja sede social esteja situada no seu território a obrigação de cessar, nos prazos que aquele determinar, a acumulação das actividades que praticavam no momento da notificação da presente directiva.

7. As disposições do presente artigo serão reexaminadas com base num relatório da Comissão ao Conselho, à luz da futura harmonização das regras da liquidação e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1999.».

Artigo 17o.

São revogados o artigo 35o. da Directiva 79/267/CEE e o artigo 18o. da Directiva 90/619/CEE.

Capítulo 2

Artigo 18o.

O artigo 17o. da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17o.

1. O Estado-membro de origem exigirá a todas as empresas de seguros a constituição de provisões técnicas suficientes, incluindo provisões matemáticas, em relação ao conjunto das suas actividades.

O montante dessas provisões será determinado de acordo com os seguintes princípios:

A. i) As provisões técnicas de seguro de vida devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo suficientemente prudente que tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso, e nomeadamente:

- todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos,

- as participações nos lucros a que os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qualquer que seja a sua qualificação dessas participações - adquiridas, declaradas ou concedidas,

- todas as opções a que o segurado tem direito de acordo com as condições do contrato,

- os encargos de empresa, incluindo as comissões,

tendo em atenção os prémios tuturos a receber;

ii) Pode ser utilizado um método retrospectivo caso seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes deste método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente, ou caso não seja possível aplicar para o tipo de contrato em causa o método prospectivo;

iii) Uma avaliação prudente não significa uma avaliação com base nas hipóteses consideradas mais prováveis, mas sim aquela em que se tome em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores;

iv) O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente não apenas em si mas também quando se toma em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões;

v) As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato. Fica, no entanto, autorizada a utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações quando é de crer que elas conduzam aproximadamente aos mesmos resultados que os cálculos individuais. O princípio do cálculo individual não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados;

vi) Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao valor garantido nesse momento.

B. A taxa de juro utilizada deve ser escolhida de forma prudente. Essa taxa é fixada de acordo com as regras da autoridade competente do Estado-membro de origem da empresa, em aplicação dos seguintes princípios:

a) Em relação a todos os contratos, a autoridade competente do Estado-membro de origem da empresa fixa uma ou mais taxas de juro máximas, em especial de acordo com as seguintes regras:

i) nos casos em que os contratos incluem uma garantia de taxa de juro, a autoridade competente do Estado-membro de origem da empresa fixa uma taxa de juro máxima única. Essa taxa pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso, desde que não exceda 60 % dos empréstimos obrigacionistas do Estado em cuja moeda o contrato estiver lavrado. Se se tratar de um contrato em ecus, esse limite é fixado por referência aos empréstimos obrigacionistas das instituições comunitárias expressos em ecus.

Se, nos termos do segundo período da subalínea anterior, o Estado-membro decidir fixar uma taxa de juro máxima para os contratos expressos na moeda de um Estado-membro, consultará previamente a autoridade competente do Estado-membro em cuja divisa o contrato está lavrado,

ii) todavia, nos casos em que os activos da empresa não são avaliados pelo seu valor de aquisição, os Estados-membros podem prever a possibilidade de se calcular uma ou várias taxas máximas tendo em conta o rendimento dos activos correspondentes em carteira nessa data, deduzida uma margem prudencial e, em especial no que se refere aos contratos de prémios periódicos, tendo ainda em conta o rendimento antecipado dos activos futuros. A margem prudencial e a ou as taxas de juro máximas aplicadas ao rendimento antecipado dos activos futuros são fixadas pela autoridade competente do Estado-membro de origem;

b) A fixação de uma taxa de juro máxima não implica que a empresa seja obrigada a utilizar uma taxa tão alta;

c) O Estado-membro de origem poderá decidir não aplicar o disposto na alínea a) às seguintes categorias de contratos:

- contratos em unidades de conta,

- contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos,

- contratos sem participação nos lucros, bem como os contratos de renda sem valor de resgate.

Nos casos referidos nos últimos dois travessões do primeiro parágrafo, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como, nos casos em que os activos da empresa forem avaliados pelo seu valor actual, o rendimento antecipado dos activos futuros.

A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos calculado segundo as regras de contabilidade do Estado-membro de origem, após dedução adequada;

d) O Estado-membro exigirá que a empresa constitua nas suas contas uma provisão destinada a fazer face aos compromissos de taxa assumidos para com os segurados, sempre que o rendimento actual ou previsível do activo da empresa não seja suficiente para cobrir esses mesmos compromissos;

e) As taxas máximas fixadas nos termos da alínea a) serão notificadas à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-membros que o solicitarem.

C. Os elementos estatísticos da avaliação e os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em atenção o Estado do compromisso, o tipo e apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas.

D. No que diz respeito aos contratos com participação nos lucros, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explícita, todos os tipos de participações futuras nos lucros, de modo coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos lucros.

E. A provisão para encargos futuros pode ser implícita, por exemplo, tomando em consideração os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão. No entanto, a provisão total implícita ou explícita, não deve ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado.

F. O método de avaliação das provisões técnicas não deve ser alterado todos os anos de maneira descontínua na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos lucros seja calculada de maneira razoável durante o pedido de validade do contrato.

2. A empresa de seguros deve pôr à disposição do público as bases e os métodos utilizados na avaliação das provisões técnicas, incluindo as provisões constituídas para participação nos lucros.

3. O Estado-membro de origem exigirá às empresas de seguros que as provisões técnicas em relação ao conjunto das suas actividades sejam representadas por activos congruentes, em conformidade com o artigo 24o. da Directiva 92/96/CEE. No que respeita às actividades exercidas na Comunidade, esses activos devem estar localizados nesta. Os Estados-membros não exigirão das empresas de seguros que localizem os seus activos num Estado-membro determinado. O Estado-membro de origem pode no entanto conceder derrogações às regras relativas à localização dos activos.

4. Se o Estado-membro de origem admitir a representação das provisões técnicas por créditos sobre as resseguradoras, fixará a percentagem admitida. Nesse caso, não pode exigir a localização desses créditos.».

Artigo 19o.

Os prémios dos novos contratos devem ser suficientes, segundo critérios actuariais razoáveis, para permitir à empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.

Para este efeito, podem ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira da empresa, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha carácter sistemático e permanente, susceptível de pôr em causa, a prazo, a solvência da empresa.

Artigo 20o.

Os activos representativos das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pela empresa de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos investimentos da empresa, que cuidará de assegurar uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações.

Artigo 21o.

1. O Estado-membro de origem só pode autorizar as empresas de seguros a representar as suas provisões técnicas pelas seguintes categorias de activos:

A. Investimentos

a) Títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;

b) Empréstimos;

c) Acções e outras participações de rendimento variável;

d) Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e outros fundos de investimento;

e) Terrenos e edifícios, bem como direitos reais imobiliários.

B. Créditos

f) Créditos sobre resseguradoras, incluindo a parte destas nas provisões técnicas;

g) Depósitos em empresas cedentes; dívidas destas empresas;

h) Créditos sobre tomadores de seguros e intermediários decorrentes de operações de seguro directo e de resseguro;

i) Adiantamentos sobre apólices;

j) Reembolsos fiscais;

k) Créditos sobre fundos de garantia.

C. Outros activos

l) Imobilizações corpóreas, com exclusão de terrenos e edifícios, com base numa amortização prudente;

m) Caixa de disponibilidades à vista; depósitos em instituições de crédito ou em quaisquer outros organismos autorizados a receber depósitos;

n) Custos de aquisição diferidos;

o) Juros e rendas corridos não vencidos e outras contas de regularização;

p) Juros reversíveis.

No que respeita à associação de subscritores denominada «Lloyd's», as categorias de activos incluem igualmente as garantias e as cartas de crédito emitidas por instituições de crédito na acepção da Directiva 77/780/CEE (¹) ou por empresas de seguros, bem como as quantias verificáveis resultantes das apólices de seguro de vida, na medida em que representem fundos pertencentes aos membros.

A inclusão de um activo ou de uma categoria de activos na lista constante deste número não implica que todos esses activos devam ser automaticamente admitidos em repre(¹) Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO no. L 322 de 17. 12. 1977, p. 30). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89//646/CEE (JO no. L 386 de 30. 12. 1989. p. 1).

sentação das provisões técnicas. O Estado-membro de origem estabelecerá regras mais detalhadas fixando as condições de utilização dos activos admissíveis para o efeito; a este respeito, pode exigir garantias reais ou outras garantias, nomeadamente no que se refere aos créditos sobre resseguradoras.

Para a determinação e aplicação das regras por si estabelecidas, o Estado-membro de origem deve zelar em especial pelo respeito dos seguintes princípios:

i) Os activos representativos das provisões técnicas serão avaliados líquidos das dívidas contraídas para a aquisição dos mesmos activos;

ii) Todos os activos devem ser avaliados segundo um critério de prudência tomando em consideração o risco de não realização. Designadamente, o imobilizado corpóreo, com exclusão de terrenos e edifícios, apenas deverá ser admitido em representação das provisões técnicas caso a sua avaliação assente num critério de amortização prudente;

iii) Os empréstimos, quer sejam concedidos a empresas, a Estados, a instituições internacionais, a administrações locais ou regionais ou a pessoas singulares, apenas podem ser admitidos em representação das provisões técnicas caso ofereçam garantias de segurança suficientes, fundadas na qualidade do mutuário, em hipotecas, em garantias bancárias ou concedidas por empresas de seguro ou em outros tipos de garantia;

iv) Os instrumentos derivados, tais como opções, futuros e «swaps», relacionados com activos representativos das provisões técnicas podem ser utilizados na medida em que contribuam para reduzir os riscos de investimento ou permitam uma gestão eficaz da carteira. Esses instrumentos devem ser avaliados segundo um critério de prudência e podem ser tomados em conta na avaliação dos activos subjacentes;

v) Os valores mobiliários que não são negociados num mercado regulamentado apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas na medida em que sejam realizáveis a curto prazo ou quando se trate de participações em instituições de crédito, em empresas de seguros, nos termos do artigo 8o. da Directiva 79/267/CEE, e em empresas de investimento estabelecidas num Estado-membro;

vi) Os créditos sobre terceiros apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas após dedução das dívidas para com esses mesmos terceiros;

vii) O montante dos créditos admitidos em representação das provisões técnicas deverá ser calculado segundo um critério de prudência que contemple o risco da sua não realização. Em particular, os créditos sobre tomadores de seguros e intermediários resultantes de operações de seguro directo e de resseguro apenas serão admitidos desde que só sejam efectivamente exigíveis desde há menos de três meses;

viii) No caso de activos representativos de um investimento numa empresa filial que, por conta da empresa de seguros, administra a totalidade ou parte dos investimentos desta última, o Estado-membro de origem deverá, para efeitos da aplicação das regras e princípios enunciados no presente artigo, tomar em consideração os activos subjacentes detidos pela empresa filial; o Estado-membro de origem pode aplicar o mesmo tratamento aos activos de outras filiais;

ix) Os custos de aquisição diferidos apenas serão admitidos em representação das provisões técnicas se tal for compatível com os métodos de cálculo das provisões matemáticas.

2. Sem prejuízo do disposto no no. 1, o Estado-membro de origem pode, em circunstâncias excepcionais e a pedido da empresa de seguros, autorizar temporariamente e mediante decisão devidamente fundamentada que outras categorias de activos sejam admitidas em representação das provisões técnicas, sem prejuízo do artigo 20o.

Artigo 22o.

1. O Estado-membro de origem exigirá, relativamente aos activos representativos das suas provisões técnicas, que as empresas de seguros não invistam um montante superior a:

a) 10 % do total das suas provisões técnicas ilíquidas num terreno ou edifício ou em vários terrenos ou edifícios suficientemente próximos entre si para serem considerados efectivamente como um único investimento;

b) 5 % do montante total das suas provisões técnicas ilíquidas em acções e outros valores negociáveis equiparáveis a acções, títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais de uma mesma empresa ou em empréstimos concedidos ao mesmo mutuário, considerados em bloco, exceptuando-se os empréstimos concedidos a uma autoridade estatal, regional ou local ou a uma organização internacional de que um ou vários Estados-membros são membros. Este limite pode ser elevado para 10 % caso a empresa não aplicar mais de 40 % das suas provisões técnicas ilíquidas em empréstimos ou em títulos que correspondam a emitentes e a mutuários em que aplica mais de 5 % dos seus activos;

c) 5 % do montante total das suas provisões técnicas ilíquidas em empréstimos não garantidos, dos quais 1 % para um único empréstimo não garantido, com exclusão dos empréstimos concedidos às instituições de crédito, às empresas de seguros, na medida em que seja permitido pelo artigo 8o. da Directiva 79/267/CEE e às empresas de investimento estabelecidas num Estado-membro Esses limites podem ser aumentados respectivamente para 8 % e 2 % por decisão tomada caso a caso pela autoridade competente do Estado-membro de origem;

d) 3 % do montante total das suas provisões técnicas ilíquidas em disponibilidades à vista;

e) 10 % do total das suas provisões técnicas ilíquidas em acções, outros títulos equiparáveis a acções e em obrigações, que não sejam negociados num mercado regulamentado.

2. A inexistência no no. 1 de um limite para as aplicações numa determinada categoria de activos não significa que os activos dessa categoria devam ser admitidos sem limites para a representação das provisões técnicas. O Estado-membro de origem estabelecerá regras mais particularizadas, fixando as condições de utilização dos activos admissíveis. Para a determinação e aplicação de tais regras, deverá assegurar em especial a observância dos seguintes princípios:

i) Os activos representativos das provisões técnicas devem ser suficientemente diversificados e dispersos por forma a garantir que não existe excessiva dependência de uma categoria de activos, sector de investimento ou investimento determinados;

ii) As aplicações em activos que, em virtude da sua natureza ou da qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco deverão ser limitadas a níveis prudentes;

iii) A imposição de limites a categorias particulares de activos deverá ter em conta o tratamento dado ao resseguro no cálculo das provisões técnicas;

iv) No caso de activos representativos de um investimento numa empresa filial que, por conta da empresa de seguros, administre a totalidade ou parte dos investimentos desta última, o Estado-membro de origem deverá, para efeitos da aplicação das regras e princípios enunciados no presente artigo, tomar em consideração os activos subjacentes detidos pela empresa filial; pode aplicar o mesmo tratamento aos activos detidos por outras filiais;

v) A percentagem de activos representativos das provisões técnicas objecto de investimentos não líquidos deve ser limitada a um nível prudente;

vi) Sempre que os activos incluírem empréstimos a determinadas instituições de crédito, ou obrigações emitidas por estas, o Estado-membro de origem poderá considerar, ao aplicar às regras e princípios contidos no presente artigo, os activos subjacentes detidos por essas instituições de crédito. Este tratamento só poderá ser aplicado na medida em que a instituição de crédito tiver a sua sede social num Estado-membro, for da exclusiva propriedade desse Estado-membro e/ou das suas autoridades locais e que as suas actividades, de acordo com os seus estatutos, consistam na concessão de empréstimos, pelos seus intermediários, ao Estado ou às autoridades locais ou de empréstimos garantidos por estes ou ainda de empréstimos a organismos estreitamente ligados ao Estado ou às autoridades locais.

3. No âmbito das regras pormenorizadas que fixam as condições de utilização dos activos admissíveis, o Estado-membro tratará de modo mais limitativo:

- os empréstimos que não sejam acompanhados por uma garantia bancária, por uma garantia concedida por empresas de seguros, por uma hipoteca ou por qualquer outra forma de garantia, em relação aos empréstimos acompanhados por tais garantias,

- os OICVM não coordenados na acepção da Directiva 85/611/CEE (¹) e os outros fundos de investimento, em relação aos OICVM coordenados na acepção da referida directiva,

- os títulos que não são negociados num mercado regulamentado em relação àqueles que o são,

- os títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais cujos emitentes não sejam Estados, uma das suas administrações regionais ou locais ou empresas que pertençam à zona A, na acepção da Directiva 89/647/CEE (²), ou cujos emitentes sejam organizações internacionais de que não faça parte um Estado-membro da Comunidade, em relação aos mesmos instrumentos financeiros cujos emitentes apresentem estas características.

4. Os Estados-membros podem elevar o limite previsto no no. 1, alínea b), para 40 % relativamente a determina(¹) Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO no. L 375 de 31. 12. 1985, p. 3). Directiva alterada pela Directiva 88/220/CEE (JO no. L 100 de 19. 4. 1988, p. 31).

(²) Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a uma rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO no. 386 de 30. 12. 1989, p. 14).

das obrigações, sempre que estas sejam emitidas por instituições de crédito com sede social num Estado-membro e que estejam legalmente sujeitas, a um controlo público especial destinado a proteger os titulares dessas obrigações. Em particular, as somas provenientes da emissão dessas obrigações devem ser investidas, em conformidade com a lei, em activos que cubram amplamente, durante todo o prazo de validade dessas obrigações, os compromissos delas decorrentes e que estejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de falha do emissor.

5. Os Estados-membros não podem exigir às empresas de seguros que realizem investimentos em categorias específicas de activos.

6. Sem prejuízo do disposto no no. 1, o Estado-membro de origem pode, em circunstâncias excepcionais e a pedido da empresa de seguros, autorizar temporariamente e mediante decisão devidamente fundamentada, derrogações às regras fixadas nas alíneas a) a e) do no. 1, sob reserva do disposto no artigo 20o.

Artigo 23o.

1. Sempre que as prestações previstas por um contrato se encontrem directamente ligadas ao valor de unidades de participação em OICVM ou ao valor de activos incluídos num fundo interno detido pela empresa de seguros, normalmente dividido em unidades de participação, as provisões técnicas respeitantes a essas prestações têm de ser representadas o mais aproximadamente possível por essas unidades de participação ou, caso as unidades de participação não estiverem definidas, por esses activos.

2. Sempre que as prestações previstas por um contrato se encontrem directamente ligadas a um índice de acções ou a qualquer outro valor de referência diferente dos valores mencionados no no. 1, as provisões técnicas respeitantes a essas prestações têm de ser representadas, o mais aproximadamente possível, quer pelas unidades de participação que se considere representarem o valor de referência quer, no caso de as unidades de participação não estarem definidas, por activos com um grau adequado de segurança e comerciabilidade que correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o valor de referência específico.

3. Nenhuma das disposições dos artigos 20o. e 22o. se aplicará a activos detidos para representar compromissos que estejam directamente ligados às prestações referidas nos nos. 1 e 2. As referências a provisões técnicas contidas no artigo 22o. entender-se-ao como excluindo as provisões técnicas relativas a esses compromissos.

4. Sempre que as prestações a que se referem os nos. 1 e 2 incluírem uma garantia de determinada remuneração do investimento ou qualquer outra prestação garantida, as provisões técnicas adicionais correspondetes ficarão sujeitas ao disposto nos artigos 20o., 21o. e 22o.

Artigo 24o.

1. Para efeitos de aplicação do no. 3 do artigo 17o. e do artigo 28o. da Directiva 79/267/CEE, os Estados-membros observarão o disposto no anexo 1 da presente directiva no que respeita às regras de congruência.

2. Este artigo não se aplica aos compromissos a que se refere o artigo 23o. da presente directiva.

Artigo 25o.

O no. 1, segundo parágrafo, do artigo 18o. da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«1. Pelo património da empresa, livre de qualquer compromisso previsível, e deduzindo os elementos incorpóreos. Este património compreende nomeadamente:

- o capital social realizado ou, no caso das mútuas, o fundo inicial efectivo realizado acrescido das contas dos seus associados que satisfaçam todos os seguintes critérios:

a) Os estatutos estabelecerem que o pagamento aos associados a partir dessas contas só pode ser efectuado desde que tal não dê origem à descida da margem de solvência abaixo do nível exigido ou, após a dissolução da empresa, se todas as outras dívidas da empresa tiverem sido pagas;

b) Os estatutos estabelecerem, relativamente a qualquer pagamento deste tipo por razões que não sejam a rescisão individual da filiação, que as autoridades competentes sejam notificadas no mínimo um mês antes e possam, durante esse período, proibir o pagamento;

c) As disposições pertinentes dos estatutos só poderem ser alteradas depois de as autoridades competentes terem declarado não terem objecções à alteração, sem prejuízo dos critérios constantes das alíneas a) e b).

- metade da parte ainda não realizada do capital social ou do fundo inicial, desde que a parte realizada atinja 25 % desse capital ou fundo,

- as reservas (legais ou livres) que não correspondam aos compromissos,

- os lucros a transitar,

- as acções preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados, podem ser incluídos, mas neste caso só até ao limite de 50 % da margem, dos quais 25 %, no máximo, compreendem empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais cumulativas privilegiadas com duração determinada, desde que satisfaçam, pelo menos, os seguintes critérios:

a) No caso de falência ou liquidação da empresa de seguros, que existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupam uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e que só sejam reembolsados após liquidação de todas as outras dívidas em curso esse momento.

Além disso, os empréstimos subordinados devem igualmente preencher as seguintes condições:

b) Só serão tomados em consideração os fundos efectivamente pagos;

c) Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial deve ser fixado em pelo menos cinco anos. O mais tardar um ano antes do termo do prazo, a empresa de seguros apresenta às autoridades competentes, para aprovação, um plano indicando a forma como a margem de solvência será mantida ou posta ao nível desejado no termo do prazo, a não ser que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da margem de solvência seja progressivamente reduzido durante os cinco últimos anos, pelo menos, antes da data de vencimento. As autoridades competentes podem autorizar o reembolso antecipado desses fundos desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência não desça abaixo do nível exigido;

d) Os empréstimos para os quais não tenha sido fixada a data de vencimento da dívida só serão reembolsáveis mediante um pré-aviso de cinco anos, excepto se tiverem deixado de ser considerados elementos da margem de solvência ou se o acordo prévio das autoridades competentes for formalmente exigido para o reembolso antecipado. Neste último caso, a empresa de seguros informará as autoridades competentes pelo menos seis meses antes da data do reembolso proposto, indicando a margem de solvência efectiva e exigida antes e depois do reembolso. As autoridades competentes só autorizarão o reembolso se a margem de solvência da empresa de seguros não descer abaixo do nível exigido;

e) O contrato de empréstimo não deverá incluir quaisquer cláusulas que estabeleçam que, em circunstâncias determinadas, excepto no caso da liquidação da empresa de seguros, a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada;

f) O contrato de empréstimo só poderá ser alterado depois de as autoridades competentes terem declarado que não se opõem à alteração,

- os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos que preencham as condições adiante enunciadas, incluindo as acções preferenciais cumulativas diferentes das referidas no travessão anterior, até ao limite de 50 % da margem para o total desses títulos e dos empréstimos subordinados referidos no travessão anterior:

a) Não podem ser reembolsados por iniciativa do portador ou sem o acordo prévio da autoridade competente;

b) O contrato de emissão deve dar à empresa de seguros a possibilidade de diferir o pagamento dos juros do empréstimo;

c) Os créditos do mutuante sobre a empresa de seguros devem estar totalmente subordinados aos de todos os credores não subordinados;

d) Os documentos que regulam a emissão dos títulos devem prever a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da actividade da empresa de seguros;

e) Ter-se-ao em conta apenas os montantes efectivamente pagos.».

Artigo 26o.

O mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Comité de seguros um relatório sobre a necessidade de uma posterior harmonização da margem de solvência.

Artigo 27o.

O artigo 21o. da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21o.

1. Os Estados-membros não estabelecerão qualquer regra no que se refere à escolha dos activos que ultrapassam os que representam as provisões técnicas referidas no artigo 17o.

2. Sem prejuízo do disposto no no. 3 do artigo 17o., nos nos. 1, 2, 3 e 5 do artigo 24o. e no no. 1, segundo parágrafo, do artigo 26o., os Estados-membros não restringirão a livre cessão de activos mobiliários ou imobiliários que façam parte do património das empresas de seguros autorizadas.

3. Os nos. 1 e 2 não obstam às medidas que os Estados-membros, conquanto salvaguardando os interesses dos segurados, possam adoptar, enquanto proprietários ou sócios das empresas em questão.».

Capítulo 3

Artigo 28o.

O Estado-membro do compromisso não pode impedir que o tomador do seguro subscreva um contrato celebrado com uma empresa de seguros autorizada nas condições previstas no artigo 6o. da Directiva 79/267/CEE, desde que tal contrato não colida com as disposições jurídicas de interesse geral em vigor no Estado-membro do compromisso.

Artigo 29o.

Os Estados-membros não podem prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas, das bases técnicas utilizadas nomeadamente para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas e dos formulários e outros impressos que uma empresa de seguros se proponha utilizar nas suas relações com os tomadores de seguro.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo e com o único objectivo de controlar a observância das disposições nacionais relativas aos princípios actuariais, o Estado-membro de origem pode exigir a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

O mais tardar cinco anos após a data de início de aplicação da presente directiva, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação destas disposições.

Artigo 30o.

1. No no. 1, primeiro parágrafo, do artigo 15o. da Directiva 90/619/CEE é revogada a expressão «subscrito num dos casos referidos no título III».

2. O no. 2 do artigo 15o. da Directiva 90/619/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros podem não aplicar o disposto no no. 1 aos controlos de duração igual ou inferior a seis meses ou quando, pela situação do titular da apólice ou pelas circunstâncias em que foi celebrado o contrato, o titular da apólice não tiver necessidade desta protecção especial. Os Estados-membros especificarão nas suas regras em que circunstâncias não é aplicável o no. 1.».

Artigo 31o.

1. Antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo II.

2. Enquanto vigorar o contrato, o tomador deve ser informado de todas as alterações às informações enunciadas no ponto B do anexo II.

3. O Estado-membro do compromisso só pode exigir às empresas de seguros a prestação de informações suplementares em relação às enumeradas no anexo II se essas informações forem necessárias para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso.

4. As regras de execução do presente artigo e do anexo II serão adoptadas pelo Estado-membro de compromisso.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E À LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 32o.

O artigo 10o. da Directiva 79/267/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10o.

1. Qualquer empresa de seguros que pretenda estabelecer uma sucursal no território de um outro Estado-membro deve notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-membro de origem.

2. Os Estados-membros exigirão que a empresa de seguros que pretenda estabelecer uma sucursal noutro Estado-membro faça acompanhar a notificação referida no no. 1 das seguintes informações:

a) O nome do Estado-membro em cujo território tenciona estabelecer a sucursal;

b) O seu programa de actividades, no qual serão nomeadamente indicados o tipo de operações previstas e a estrutura organizativa da sucursal;

c) O endereço onde os documentos lhe podem ser reclamados e entregues, no Estado-membro da sucursal, entendendo-se que esse endereço é o mesmo que aquele para onde são enviadas todas as comunicações dirigidas ao mandatário geral;

d) O nome e o endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado-membro da sucursal. No que respeita à Lloyd's, em caso de eventuais litígios no Estado-membro da sucursal decorrentes dos compromissos assumidos, não devem resultar para os segurados maiores dificuldades do que as que resultariam se os litígios envolvessem empresas de tipo clássico. Neste sentido, as competências do mandatário geral devem, nomeadamente, incluir poderes para poder ser demandado judicialmente nessa qualidade com poderes para obrigar os subscritores de Lloyd's em causa.

3. A menos que, tendo em conta o projecto em questão, a autoridade competente do Estado-membro de origem tenha razões para duvidar da adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da empresa de seguros ou da idoneidade e qualificações ou experiência profissionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral, essa autoridade competente comunicará as informações referidas no no. 2 à autoridade competente do Estado-membro da sucursal no prazo de três meses a contar da recepção de todas essas informações, e informará do facto a empresa interessada.

A autoridade competente do Estado-membro de origem certificará igualmente que a empresa de seguros dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada em conformidade com os artigos 19o. e 20o.

Sempre que as autoridades competentes do Estado-membro de origem recusem comunicar as informações referidas no no. 2 às autoridades competentes do Estado-membro da sucursal, darão a conhecer as razões dessa recusa à empresa interessada, no prazo de três meses após a recepção de todas as informações. A recusa ou a falta de resposta pode ser objecto de recurso judicial no Estado-membro de origem.

4. Antes de a sucursal da empresa de seguros iniciar o exercício das suas actividades, a autoridade competente do Estado-membro da sucursal disporá de dois meses a contar da recepção da comunicação referida no no. 3 para indicar à autoridade competente do Estado-membro de origem, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-membro da sucursal.

5. A partir da recepção de uma comunicação da autoridade competente do Estado-membro da sucursal ou, em caso de silêncio desta, decorrido o prazo previsto no no. 4, a sucursal pode ser estabelecida e iniciar as suas actividades.

6. Em caso de modificação de conteúdo de uma das informações notificadas nos termos das alíneas b), c) ou d) do no. 2, a empresa de seguros comunicará por escrito a modificação em causa às autoridades competentes do Estado-membro de origem e do Estado-membro da sucursal, pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que a autoridade competente do Estado-membro de origem e a autoridade competente do Estado-membro da sucursal possam exercer as funções que lhes são atribuídas respectivamente nos termos dos nos. 3 e 4.».

Artigo 33o.

É revogado o artigo 11o. da Directiva 79/267/CEE.

Artigo 34o.

O artigo 11o. da Directiva 90/619/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11o.

Qualquer empresa que pretenda realizar pela primeira vez, num ou mais Estados-membros, as suas actividades em regime de livre prestação de serviços deverá informar previamente as autoridades competentes do Estado-membro de origem, indicando a natureza dos riscos que se propõe cobrir.».

Artigo 35o.

O artigo 14o. da Directiva 90/619/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14o.

1. As autoridades do Estado-membro de origem comunicarão, no prazo máximo de um mês a contar da data de notificação prevista no artigo 11o., ao Estado-membro ou aos Estados-membros em cujo território uma empresa pretenda realizar as suas actividades em regime de livre prestação de serviços, os seguintes elementos:

a) Uma declaração certificando que a empresa dispõe do mínimo da margem de solvência, calculada em conformidade com os artigos 19o. e 20o. da Directiva 79/267/CEE;

b) Os ramos que a empresa interessada está habilitada a explorar;

c) A natureza dos riscos que a empresa se propõe cobrir no Estado-membro da prestação de serviços.

Simultaneamente, aquelas autoridades notificarão a empresa interessada.

2. Sempre que as autoridades competentes do Estado-membro de origem não comunicarem as informações referidas no no. 1 no prazo previsto, informarão no mesmo prazo a empresa das razões dessa recusa. Esta recusa deverá poder ser objecto de recurso judicial no Estado-membro de origem.

3. A empresa pode iniciar a sua actividade a partir da data em que for comprovadamente notificada da comunicação prevista no primeiro parágrafo do no. 1.».

Artigo 36o.

O artigo 17o. da Directiva 90/619/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17o.

Qualquer alteração que a empresa pretenda introduzir nas indicações referidas o artigo 11o. fica sujeita ao procedimento previsto nos artigos 11o. e 14o.».

Artigo 37o.

São revogados os artigos 10o., 12o., 13o., 16o., 22o. e 24o. da Directiva 90/619/CEE.

Artigo 38o.

As autoridades competentes do Estado-membro da sucursal ou do Estado-membro da prestação de serviços podem exigir que as informações, que, por força da presente directiva, estão autorizadas a pedir a respeito da actividade das empresas de seguros que operam no território desse Estado-membro, lhes sejam fornecidas na língua ou línguas oficiais desse Estado.

Artigo 39o.

1. É revogado o artigo 19o. da Directiva 90/619/CEE.

2. O Estado-membro da sucursal ou da prestação de serviços não pode prever disposições que exijam a aprovação prévia ou a comunicação sistemática das condições gerais e especiais das apólices de seguro, das tarifas, das bases técnicas utilizadas nomeadamente para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas e dos formulários e outros impressos que a empresa de seguros tenciona utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros. A fim de supervisionar a observância das disposições nacionais relativas aos contratos de seguro, apenas poderá exigir, a qualquer empresa que pretenda efectuar no seu território operações de seguros em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, a comunicação não sistemática das condições ou dos outros documentos que tenciona utilizar, sem que tal exigência possa constituir para a empresa uma condição prévia para o exercício da sua actividade.

Artigo 40o.

1. É revogado o artigo 20o. da Directiva 90/619/CEE.

2. Qualquer empresa que efectue operações em regime de direito de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços deve apresentar às autoridades competentes do Estado-membro da sucursal e/ou do Estado-membro da prestação de serviços todos os documentos que lhe forem solicitados para efeitos da aplicação do presente artigo, na medida em que tal obrigação se aplique igualmente às empresas com sede nesses Estados-membros.

3. Se as autoridades competentes de um Estado-membro verificarem que uma empresa que tem uma sucursal ou que opera em regime de livre prestação de serviços no seu território não respeita as normas legais em vigor nesse mesmo Estado que lhe sejam aplicáveis, solicitarão à empresa em causa que ponha fim a essa situação irregular.

4. Se a empresa em questão não tomar as disposições necessárias, as autoridades competentes do Estado-membro em causa informarão desse facto as autoridades competentes do Estado-membro de origem. Estas últimas autoridades tomarão, logo que possível, todas as medidas adequadas para que a dita empresa ponha fim a essa situação irregular. A natureza de tais medidas será comunicada às autoridades competentes do Estado-membro em causa.

5. Se, apesar das medidas tomadas para o efeito pelo Estado-membro de origem, ou porque tais medidas se revelem insuficientes ou não existam ainda nesse Estado, a empresa persistir em violar as normas legais em vigor no Estado-membro em causa, este último pode, após ter informado as autoridades competentes do Estado-membro de origem, tomar as medidas adequadas para evitar ou reprimir novas irregularidades e, se for absolutamente necessário, impedir a empresa de celebrar novos contratos de seguro no seu território. Os Estados-membros assegurarão que seja possível efectuar no seu território as notificações às empresas de seguros.

6. Os nos. 3, 4 e 5 não afectam o poder dos Estados-membros em causa de tomar, em caso de urgência, as medidas adequadas para evitar as irregularidades cometidas no seu território. Tal inclui a possibilidade de impedir que uma empresa de seguros continue a celebrar novos contratos de seguros no seu território.

7. Os no. 3, 4 e 5 não interferem com o poder dos Estados-membros de sancionar infracções no seu território.

8. Se a empresa que cometeu a infracção possuir um estabelecimento ou possuir bens no Estado-membro em causa, as autoridades competentes deste último podem, em conformidade com a legislação nacional, aplicar as sanções administrativas previstas para essa infracção em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.

9. Qualquer medida tomada em aplicação dos nos. 4 a 8 que inclua sanções ou restrições ao exercício da actividade seguradora deve ser devidamente justificada e notificada à empresa em questão.

10. A Comissão apresentará de dois em dois anos ao Comité de seguros um relatório recapitulando o número e o tipo de casos em relação aos quais, em cada Estado-membro, houve recusas na acepção do artigo 10o. da Directiva 79/267/CEE ou do artigo 14o. da Directiva 90/619/CEE, com a redação que lhes foi dada pela presente directiva, ou foram tomadas medidas em conformidade com o no. 5 do presente artigo. Os Estados-membros cooperarão com a Comissão, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para a elaboração do referido relatório.

Artigo 41o.

A presente directiva não obsta a que as empresas de seguros cuja sede social se situa num Estado-membro façam publicidade dos seus serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis, no Estado-membro da sucursal ou da prestação de serviços, desde que observem as normas que eventualmente rejam a forma e o conteúdo dessa publicidade adoptadas por razões de interesse geral.

Artigo 42o.

1. É revogado o artigo 21o. da Directiva 90/619/CEE.

2. No caso de liquidação de uma empresa de seguros, os compromissos resultantes dos contratos celebrados através de uma sucursal ou em regime de livre prestação de serviços serão executados do mesmo modo que os compromissos resultantes de outros contratos de seguro da mesma empresa, sem distinções quanto à nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.

Artigo 43o.

1. É revogado o artigo 23o. da Directiva 90/619/CEE.

2. Cada empresa de seguros deve comunicar à autoridade competente do Estado-membro de origem, de modo distinto para as operações efectuadas através de um estabelecimento e para as operações efectuadas em regime de prestação de serviços, o montante dos prémios, sem dedução do resseguro, emitidos por Estado-membro e por cada um dos ramos I a IX com a definição que lhes é dada no anexo da Directiva 79/267/CEE.

A autoridade de fiscalização competente do Estado-membro de origem comunicará as indicações em causa, dentro de um prazo razoável e de uma forma agregada, às autoridades de fiscalização competentes de cada um dos Estados-membros interessados que lhe solicitem estas informações.

Artigo 44o.

1. É revogado o artigo 25o. da Directiva 90/619/CEE.

2. Sem prejuízo de uma posterior harmonização, qualquer contrato de seguro só pode ser sujeito aos mesmos impostos indirectos e taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro no Estado-membro do compromisso, nos termos da alínea e) do artigo 2o. da Directiva 90/619/CEE, bem como, no que respeita a Espanha, às sobrecargas fixadas legalmente a favor do organismo espanhol «Consorcio de Compensación de Seguros» para as necessidades das suas funções em matéria de compensação das perdas resultantes de eventos extrãordinários que ocorram nesse Estado-membro.

A lei aplicável ao contrato por força do artigo 4o. da Directiva 90/619/CEE não tem incidência sobre o regime fiscal aplicável.

Sob reserva de uma harmonização posterior, cada Estado-membro aplicará às empresas que assumam compromissos no seu território as suas disposições nacionais relativas às medidas destinadas a garantir a cobrança dos impostos indirectos e das taxas parafiscais devidos por força do primeiro parágrafo.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 45o.

Os Estados-membros poderão conceder às empresas de seguros, cuja sede social se situa no seu território e cujos terrenos e edifícios representativos das provisões técnicas ultrapassem, no momento da notificação da presente directiva, a percentagem referida no no. 1, alínea a), do artigo 22o., um prazo que expirará o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998 para darem cumprimento àquela disposição.

Artigo 46o.

1. É revogado o artigo 26o. da Directiva 90/619/CEE.

2. A Espanha e Portugal, até 31 de Dezembro de 1995, e a Grécia, até 31 de Dezembro de 1998, beneficiarão do regime transitório seguinte no que se refere aos contratos em relação aos quais um desses Estados-membros é o Estado-membro do compromisso:

a) Em derrogação do no. 3 do artigo 8o. da Directiva 73/267/CEE e dos artigos 25o. e 34o. da presente directiva, as autoridades competentes dos Estados-membros referidos neste artigo poderão exigir que lhes sejam comunicadas, antes da respectiva utilização, as condições gerais e especiais das apólices de seguro;

b) O montante das provisões técnicas correspondentes aos referidos contratos será determinado, sob a fiscalização do Estado-membro em questão, de acordo com as regras que o mesmo tiver fixado ou, na falta destas, de acordo com as práticas estabelecidas no seu território em conformidade com a presente directiva. A representação dessas provisões por activos equivalentes e congruentes e a localização desses activos efectuam-se sob a fiscalização desse Estado-membro e de acordo com as suas regras ou práticas adoptadas de acordo com a presente directiva.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47o.

As adaptações técnicas a introduzir nas directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE, bem como na presente directiva serão adoptadas de acordo com o processo previsto na Directiva 91/675/CEE:

- alargamento das formas jurídicas previstas no no. 1, alínea a), do artigo 8o. da Directiva 79/267/CEE,

- modificações à lista referida o anexo da Directiva 79/267/CEE; adaptação da terminologia dessa lista com vista a tomar em consideração a evolução dos mercados de seguros,

- clarificação dos elementos constitutivos da margem de solvência, enumerados no artigo 18o. da Directiva 79/267/CEE, com vista a tomar em consideração a criação de novos instrumentos financeiros;

- alteração do montante mínimo do fundo de garantia, previsto no no. 2 do artigo 20o. da Directiva 79/267/CEE, de modo a ter em conta a evolução económica e financeira,

- alteração, para atender à criação de novos instrumentos financeiros, da lista dos activos admitidos para representação das provisões técnicas, prevista no artigo 18o. da presente directiva, bem como das regras de dispersão estabelecidas no artigo 22o. da presente directiva,

- alteração da flexibilização das regras da congruência, previstas no anexo I da presente directiva, de modo a tomar em conta o desenvolvimento de novos instrumentos de cobertura do risco de câmbio ou dos progressos no sentido da união económica e monetária,

- clarificação das definições, no sentido de garantir a aplicação uniforme das Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE, bem como da presente directiva, em toda a Comunidade,

- adaptações técnicas necessárias às regras de fixação dos valores máximos aplicáveis às taxas de juro, nos termos do artigo 17o. da Directiva 79/267/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, nomeadamente para ter em conta os progressos da união económica e monetária.

Artigo 48o.

1. Considera-se que as sucursais que iniciaram a sua actividade em conformidade com as disposições do Estado-membro de estabelecimento, antes da entrada em vigor das disposições de aplicação da presente directiva, foram objecto do procedimento previsto nos nos. 1 a 5 do artigo 10o. da Directiva 79/267/CEE. Estas sucursais reger-se-ao, a partir da referida entrada em vigor, pelo disposto nos artigos 17o., 23o., 24o. e 26o. da Directiva 79/267/CEE, bem como no artigo 40o. da presente directiva.

2. Os artigos 11o. e 14o. da Directiva 90/619/CEE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, não prejudicam os direitos adquiridos pelas empresas de seguros que já actuavam em regime de prestação de serviços antes da entrada em vigor das disposições de aplicação da presente directiva.

Artigo 49o.

À Directiva 79/267/CEE é aditado o artigo 31o.A seguinte:

«Artigo 31o.A

1. Nas condições previstas no direito nacional, cada Estado-membro autorizará as agências e sucursais estabelecidas no seu território e referidas no presente título a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma cessionária estabelecida no mesmo Estado-membro, desde que as autoridades competentes desse Estado-membro ou, eventualmente, do Estado-membro referido no artigo 30o. certifiquem que a cessionária possui a margem de solvência necessária, tendo em conta esta mesma transferência.

2. Nas condições previstas no direito nacional, cada Estado-membro autorizará as agências e sucursais estabelecidas no seu território e referidas no presente título a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma empresa de seguros com sede social num outro Estado-membro, desde que as autoridades competentes desse Estado-membro certifiquem que a cessionária possui a margem de solvência necessária, tendo em conta essa mesma transferência.

3. Se, nas condições previstas no direito nacional, um Estado-membro autorizar as agências e sucursais estabelecidas no seu território e referidas no presente título a transferir a totalidade ou parte da respectiva carteira de contratos para uma agência ou sucursal referida no presente título e criada no território de outro Estado-membro, esse Estado-membro assegurar-se-á de que as autoridades competentes do Estado-membro da cessionária ou, eventualmente, do Estado-membro referido no artigo 30o. certifiquem que a cessionária possui a margem de solvência necessária, tendo em conta essa mesma transferência, de que a lei do Estado-membro da cessionária prevê a possibilidade dessa transferência e de que esse Estado concorda com a transferência.

4. Nos casos referidos nos nos. 1, 2 e 3, o Estado-membro onde se situa a agência ou a sucursal cedente autorizará a transferência depois de ter obtido o acordo das autoridades competentes do Estado-membro do compromisso, quando este não seja o mesmo em que se situa a agência ou a sucursal cedente.

5. As autoridades competentes dos Estados-membros consultados comunicarão o seu parecer ou acordo às autoridades competentes do Estado-membro de origem da empresa de seguros cedente o mais tardar três meses após a recepção do pedido; expirado este prazo, se as autoridades consultadas não se tiverem manifestado, o seu silêncio equivalerá a um parecer favorável ou a um acordo tácito.

6. A transferência autorizada em conformidade com o presente artigo é publicitada no Estado-membro do compromisso, nos termos do direito nacional. Essa transferência é oponível de pleno direito aos tomadores de seguros, aos segurados e a qualquer titular de direitos ou obrigações decorrentes dos contratos transferidos.

Esta disposição não prejudica o direito de os Estados-membros preverem a possibilidade de os tomadores de seguros rescindirem o contrato num determinado prazo a partir da transferência.».

Artigo 50o.

Os Estados-membros assegurarão que as decisões tomadas relativamente a uma empresa de seguros, em aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em conformidade com a presente directiva, possam ser objecto de recurso jurisdicional.

Artigo 51o.

1. Os Estados-membros adaptarão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e pô-la-ao em vigor o mais tardar até 1 de Julho de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 52o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

R. NEEDHAM

(1) JO no. C 99 de 16. 4. 1991, p. 2.(2) JO no. C 176 de 13. 7. 1992, p. 93 e Decisão de 28 de Outubro de 1992 (ainda não publicada no Jornal Oficial).(3) JO no. C 14 de 20. 1. 1992, p. 11.(4) JO no. L 330 de 29. 11. 1990, p. 50.(5) JO no. L 63 de 13. 3. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Segunda Directiva 90/619/CEE (JO no. L 330 de 29. 11. 1990, p. 50).(6) JO no. L 374 de 31. 12. 1991, p. 7. (7) Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO no. L 228 de 16. 8. 1973, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/618/CEE (JO no. L 330 de 29. 11. 1990, p. 44).(8) JO no. L 178 de 8. 7. 1988, p. 5.(9) JO no. L 374 de 31. 12. 1991, p. 32.

ANEXO I

REGRAS DE CONGRUÊNCIA A moeda na qual os compromissos da seguradora são exigíveis é determinada de acordo com as seguintes regras:

1. Sempre que as garantias de um contrato forem expressas numa moeda determinada, os compromissos da seguradora são considerados como exigíveis nessa moeda.

2. Os Estados-membros podem autorizar as empresas a não representar as suas provisões técnicas e, nomeadamente, as suas provisões matemáticas por activos congruentes, se da aplicação das regras precedentes resultar que a empresa deveria, para satisfazer o princípio da congruência, possuir elementos do activo numa moeda em valor não superior a 7 % dos elementos do activo existentes noutras moedas.

3. Os Estados-membros podem não exigir das empresas a aplicação do princípio da congruência quando os compromissos forem exigíveis numa moeda que não a de um dos Estados-membros da Comunidade, se os investimentos nessa moeda forem regulamentados, se essa moeda estiver submetida a restrições de transferências ou, finalmente, se, por razões análogas, essa moeda não for adequada à representação das provisões técnicas.

4. As empresas ficam autorizadas a não cobrir com activos congruentes um montante não superior a 20 % dos seus compromissos numa determinada moeda.

Contudo, a totalidade dos activos, incluindo todas as moedas, deve ser pelo menos igual à totalidade dos compromissos em todas as moedas.

5. Os Estados-membros poderão prever que, sempre que, por força das regras anteriores, um compromisso deva ser representado por um activo expresso na moeda de um Estado-membro, esta regra será igualmente considerada respeitada sempre que o activo for expresso em ecus.

ANEXO II

INFORMAÇÃO AOS TOMADORES As seguintes informações, que devem ser comunicadas ao tomador, quer (A) antes da celebração do contrato quer (B) durante a sua vigência, devem ser formuladas, por escrito, de modo claro e preciso e prestadas na ou numa das línguas oficiais do Estado-membro do compromisso.

No entanto, essas informações podem ser redigidas noutra língua caso o tomador assim o pretenda e o direito do Estado-membro o permita ou caso o tomador tenha liberdade para escolher o direito aplicável.

A. Antes da celebração do contrato

Informações relativas a empresas de seguros

Informações relativas ao contrato

a.1 Denominação ou firma, estatuto legal

a.2 Nome do Estado-membro da sede social e, se for caso disso, da agência ou sucursal com a qual o contrato será celebrado

a.3 Endereço da sede social e, se for caso disso, da agência ou sucursal com a qual o contrato será celebrado

a.4 Definição de cada garantia e opção

a.5 Duração do contrato

a.6 Modalidade de recisão do contrato

a.7 Modalidades e período de pagamento dos prémios

a.8 Modalidades de cálculo e de atribuição das participações nos lucros

a.9 Indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias

a.10 Informações sobre os prémios relativos a cada garantia, seja esta principal ou complementar, sempre que tais informações se revelem adequadas

a.11 Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de conta) nos contratos de capital variável

a.12 Indicação sobre a natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável

a.13 Modalidades do exercício do direito de renúncia

a.14 Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de apólice

a.15 Disposições relativas à análise das queixas dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, relativas ao contrato, com eventual inclusão da existência de uma instância encarregada de analisar as queixas, sem prejuízo da possibilidade de intentar acções em tribunal

a.16 A legislação aplicável ao contrato, caso as partes não tenham liberdade de escolha, ou do facto de que as partes têm liberdade para escolher a legislação aplicável, indicando, neste último caso, a legislação que a seguradora propõe que seja escolhida

B. Durante a vigência do contrato

Para além das condições gerais e especiais que devem ser comunicadas ao tomador, este deve receber, na vigência do contrato, as seguintes informações

Informações relativas à empresa de seguros

Informações relativas ao contrato

b.1 Toda e qualquer alteração na denominação ou firma, no estatuto legal ou no endereço da sede social e, se for caso disso, da agência ou sucursal com a qual o contrato foi celebrado

b.2 Todas as informações relativas aos pontos a.4 a a.12 do ponto A em caso de aditamento ao contrato ou de alteração da legislação que lhe é aplicável

b.3 Anualmente, informações sobre a situação da participação nos excedentes sob a forma de activos acumulados ou de prestação aumentada

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