An official website of the European UnionAn official EU website
Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R0571

Regulamento (CEE) nº 571/91 da Comissão de 8 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite

JO L 63 de 9.3.1991, p. 19–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/571/oj

31991R0571

Regulamento (CEE) nº 571/91 da Comissão de 8 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite

Jornal Oficial nº L 063 de 09/03/1991 p. 0019 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0202
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0202


REGULAMENTO (CEE) Nº 571/91 DA COMISSÃO de 8 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2677/85, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 11º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2677/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3251/90 (4), determinou as regras de execução do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite;

Considerando que, dada a experiência adquirida, é conveniente prever, para a concessão da aprovação às empresas, uma verificação prévia, no local, das suas instalações e dos seus meios de acondicionamento;

Considerando que a experiência adquirida demonstra igualmente a necessidade, para evitar determinadas distorções, de submeter as novas empresas, durante o primeiro ano de actividade, a um controlo reforçado; que, todavia, essas disposições especiais não se devem aplicar em Espanha e em Portugal durante as duas primeiras campanhas de aplicação deste regime de ajuda, introduzido a partir de 1 de Dezembro de 1990 nos dois países;

Considerando que, para assegurar o bom funcionamento desse regime, se revela necessário controlar melhor as vendas pela empresa aprovada a consumidores directos; que, para o mesmo efeito, é conveniente reforçar os controlos a efectuar em cada empresa e precisar melhor a natureza desses controlos;

Considerando que, em certos casos, para assegurar a eficácia dos controlos, é oportuno prosseguir as verificações até ao nível dos retalhistas;

Considerando que, com uma preocupação de boa gestão administrativa, é conveniente submeter a condições mais estritas o transvasamento do azeite apresentado em pequenas embalagens e reforçar as sanções em caso de transvasamento não autorizado;

Considerando que, com uma preocupação de boa gestão administrativa, é conveniente precisar melhor as tarefas que incumbem aos organismos profissionais e definir as sanções a aplicar em caso de incumprimento das suas obrigações;

Considerando que, para assegurar um melhor acompanhamento da aplicação do regime de ajuda nos diferentes Estados-membros, é necessário definir os dados complementares a comunicar periodicamente à Comissão;

Considerando que a Pauta Aduaneira Comum foi substituída pela nova Nomenclatura Combinada; que, por conseguinte, é necessário adaptar os artigos em que é feita referência aos produtos em termos da antiga pauta;

Considerando que o Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo que lhe foi fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2677/85 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 2º é aditado o seguinte parágrafo:

« Para efeitos da concessão da aprovação, as autoridades competentes do Estado-membro procederão a uma verificação, no local, das instalações da empresa requerente e da sua capacidade de acondicionamento. Nos Estados-membros que tenham criado a agência de controlo referida no Regulamento (CEE) nº 2262/84, essa agência, se o considerar necessário, pode participar nas verificações em causa. ».

2. A alínea a) do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« a) As existências de azeite, discriminadas segundo a sua origem e a sua apresentação, existentes na data de aprovação e no início de cada campanha »

3. Ao artigo 3º são aditados os seguintes parágrafos:

« No caso de a empresa de acondicionamento vender, directamente ou através de um ponto de venda de que é proprietária, o azeite a consumidores directos, indicará, na sua contabilidade de existências diária e para cada lote superior a 20 litros, a quantidade e a qualidade de azeite vendido, bem como o número da respectiva factura de venda. Em relação aos lotes que não ultrapassem 20 litros, a indicação da factura pode ser substituída pela do boletim de saída ou por qualquer outro documento equivalente elaborado para o lote.

Todavia, mesmo em relação aos lotes que ultrapassem 20 litros, a indicação da factura de venda não será exigida se a empresa em causa mantiver uma contabilidade diária que indique, para cada comprador, o nome e o endereço, bem como a quantidade e a qualidade vendidas e o número do correspondente boletim de saída.

As qualidades referidas no presente artigo referem-se, nomeadamente, às denominações do anexo do Regulamento 136/66/CEE. ».

4. O nº 2 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. A garantia será dada por um estabelecimento que satisfaça os critérios fixados pelo Estado-membro em que o pedido de ajuda for apresentado. Esta garantia terá um período de validade de, pelo menos, seis meses. ».

5. Ao nº 3 do artigo 11º é aditado o seguinte parágrafo:

« O organismo encarregado do controlo do direito à ajuda comunicará mensalmente ao organismo pagador o resultado da sua actividade no que respeita ao reconhecimento do direito à ajuda em relação a cada empresa aprovada. ».

6. Ao artigo 11º é aditado o seguinte número:

« 4. Em derrogação do estabelecido no nº 1, a concessão do adiantamento a uma nova empresa aprovada fica subordinada à constituição de uma garantia igual a 130 % do montante de cada adiantamento pedido durante o primeiro ano de actividade.

Esta garantia terá um período de validade de, pelo menos, 12 meses e será liberada logo que o Estado-membro tenha reconhecido o direito à ajuda para a quantidade indicada no pedido.

Para as empresas situadas em Espanha e em Portugal, o presente número aplica-se a partir da campanha de 1992/1993. ».

7. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 12º

1. Para efeitos dos controlos referidos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3089/78, os Estados-membros procederão à verificação da contabilidade de existências de todas as empresas aprovadas. Os Estados-membros verificarão igualmente, por amostragem, os documentos financeiros comprovativos das operações realizadas por essas empresas. No âmbito desses controlos, cada empresa deve ser visitada pelo menos uma vez por campanha. Estas verificações referir-se-ao igualmente a uma percentagem significativa dos pedidos de ajuda de cada empresa. Quando as agências de controlo estejam encarregadas de efectuar essas verificações, a percentagem supracitada deve ser indicada nos seus programas de trabalho referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 27/85.

Todavia, no que respeita às novas empresas aprovadas, a verificação respeitará à totalidade dos pedidos apresentados durante o seu primeiro ano de actividade. Em relação às empresas situadas em Espanha e em Portugal, o presente parágrafo só se aplicará a partir da campanha de 1992/1993.

Aquando das visitas referidas no primeiro parágrafo, os Estados-membros verificarão a correspondência entre:

- as quantidades globais de azeite a granel e acondicionadas, bem como das embalagens vazias existentes fisicamente no recinto da empresa e no seu local de armazenagem, na acepção do artigo 7º, e

- os dados resultantes da contabilidade de existências.

Em caso de dúvida quanto à exactidão dos dados que constam dos pedidos de ajuda, os Estados-membros verificarão igualmente a contabilidade financeira das empresas aprovadas.

Além disso, o Estado-membro pode realizar controlos inopinados, de natureza idêntica aos acima referidos, nas empresas aprovadas.

Em relação às empresas aprovadas que efectuem o acondicionamento de azeite e de óleo de sementes, o controlo previsto no presente artigo pode ser alargado à contabilidade de existências e à contabilidade financeira relativas à actividade de acondicionamento de óleos que não o azeite.

A título de controlo horizontal, e nomeadamente em caso de dúvida quanto à exactidão dos dados que constam dos pedidos de ajuda, o Estado-membro procederá regularmente a controlos suplementares junto dos fornecedores da matéria-prima e do material de acondicionamento, bem como junto dos operadores a quem o azeite acondicionado tenha sido entregue.

2. Em caso de dúvida quanto à exactidão dos dados constantes do pedido de ajuda, o Estado-membro suspenderá o pagamento da ajuda para a quantidade de azeite que seja objecto da verificação e adoptará todas as medidas necessárias para garantir a recuperação das ajudas que se venha a revelar terem sido indevidamente concedidas, bem como o pagamento das eventuais coimas. Além disso, o Estado-membro excluirá o requerente do benefício do pagamento da ajuda sob forma de adiantamento em relação aos pedidos de ajudas seguintes apresentados durante um período que não ultrapasse 18 meses. Quando seja decidida uma tal exclusão, o Estado-membro procederá, num prazo de 180 dias a seguir à apresentação do pedido da ajuda, aos controlos necessários para a concessão da ajuda.

3. Os adiantamentos e as ajudas indevidamente pagas serão reembolsados acrescidos de juros calculados com base no período decorrido entre o pagamento da ajuda e o seu reembolso e na taxa interbancária aplicável durante o mês de pagamento da ajuda ao requerente aumentada de dois pontos.

O montante cobrado pelo Estado-membro será diminuído das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (FEOGA) pelos serviços ou organismos pagadores dos Estados-membros.

4. No âmbito de investigações realizadas com o objectivo de detectar operações fraudulentas, qualquer outro operador que compre ou venda azeite apresentado em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido inferior ou igual a cinco litros, com exclusão dos consumidores directos, é obrigado a submeter-se aos controlos eventuais.

5. No caso previsto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3089/78, se a aprovação de uma empresa de acondicionamento for temporariamente revogada, não pode ser solicitada uma nova aprovação durante todo o período de revogação por qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça a actividade de acondicionamento no estabelecimento da empresa que é objecto da revogação, a menos que o interessado possa fazer prova suficiente no Estado-membro em causa de que esse pedido de nova aprovação não se destina a iludir a sanção prevista no referido artigo.

6. Quando, por decisão da autoridade competente, se verificar que o pedido de ajuda se refere a uma quantidade superior àquela para a qual foi reconhecido o direito à ajuda, o Estado-membro revoga sem demora a aprovação por um período que pode ir de um a cinco anos, em função da gravidade da infracção, sem prejuízo de outras sanções. ».

8. É inserido o seguinte artigo 12ºA:

« Artigo 12ºA

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2, o transvasamento do azeite acondicionado em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido inferior ou igual a cinco litros é proibido.

2. Em casos excepcionais devidamente justificados, o Estado-membro pode autorizar o transvasamento desde que seja constituída uma garantia igual a 150 % do montante da ajuda ao consumo e referente à quantidade de azeite que seja objecto do transvasamento. Esta garantia será liberada quando o operador puder fazer prova suficiente no Estado-membro em causa de que o azeite que foi objecto do referido transvasamento foi introduzido no consumo sem beneficiar da ajuda ou sem que o certificado referido no nº 3 do artigo 18º tenha sido obtido.

3. Em caso de transvasamento realizado sem autorização, o operador pagará ao Estado-membro em que essa operação tenha sido efectuada um montante igual ao dobro do montante da ajuda ao consumo aplicável às quantidades em causa.

Se um operador não puder fazer prova suficiente no Estado-membro em causa do destino do azeite comprado em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido inferior ou igual a cinco litros, pagará ao Estado-membro em causa um montante igual ao dobro do montante da ajuda ao consumo aplicado às quantidades em causa. Quando o operador referido nos parágrafos anteriores for titular de uma empresa de acondicionamento aprovada, a aprovação será revogada durante um período que pode ir de um a cinco anos.

O montante cobrado pelo Estado-membro será deduzido das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (FEOGA) pelos serviços ou organismos pagadores dos Estados-membros. ».

9. No nº 1 do artigo 13º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Nesse caso, os organismos profissionais reconhecidos verificarão nas empresas de acondicionamento aprovadas que lhes forem indicadas pelos Estados-membros, a conformidade dos dados resultantes dos pedidos de ajuda com os da contabilidade de existências, bem como a manutenção dessa contabilidade, em conformidade com as disposições do artigo 3º ».

10. No nº 2 do artigo 13º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« No caso de os organismos profissionais:

- não terem tido acesso às empresas de acondicionamento, ou

- constatarem, no decurso das verificações, irregularidades na contabilidade de existências,

informarão desse facto, sem demora, o Estado-membro interessado. ».

11. Ao artigo 13º é aditado o seguinte nº 3:

« 3. Quando um controlo da actividade do organismo profissional reconhecido revelar que este não respeitou as suas obrigações, o Estado-membro aplicará uma sanção pecuniária administrativa que não pode ser inferior a 10 % do montante retido referido no no 5 do artigo 11º do Regulamento 136/66/CEE, a título da campanha em causa.

Em caso de reincidência, o Estado-membro revogará a aprovação do organismo em causa por um período de um a cinco anos, em função da gravidade da infracção verificada. A revogação da aprovação produzirá efeitos a partir da campanha seguinte àquela no decurso da qual a infracção tenha sido verificada.

No caso de a aprovação de um organismo profissional ser revogada, os seus associados podem apresentar os seus pedidos de ajuda directamente ao organismo competente do Estado-membro ou por intermédio de um outro organismo profissional aprovado, que, nesse caso, assume as funções do organismo profissional cuja aprovação foi revogada. ».

12. No nº 1 do artigo 15º, as expressões « da subposição 15.17 B da Pauta Aduaneira Comum » e « da subposição 15.10 C da Pauta Aduaneira Comum » são substituídas, respectivamente, por « dos códigos NC 1522 00 31 e 1522 00 39 » e « dos códigos NC 1519 19 00 e 1519 20 00 ».

13. No nº 1, segundo parágrafo, do artigo 16º, a expressão « nº 3 do artigo 12º » é substituída pela expressão « artigo 12ºA ».

14. No nº 1 do artigo 17º, a expressão « da subposição 15.07 A da Pauta Aduaneira Comum » é substituída pela expressão « dos códigos NC 1509 ou 1510 ».

15. No nº 2, alínea a), do segundo parágrafo, do artigo 17º, a expressão « da subposição 15.07 A I b) da Pauta Aduaneira Comum » é substituída pela expressão « do código NC 1509 10 10 ».

No nº 2, alínea b), do segundo parágrafo, do artigo 17º, a expressão « da subposição 15.07 A I c) da Pauta Aduaneira Comum » é substituída pela expressão « do código NC 1510 00 10 ».

16. No nº 4, quinto parágrafo, do artigo 17º, a expressão « da subposição 15.07 A I a) da Pauta Aduaneira Comum » é substituída pela expressão « do código NC 1509 10 90 ».

No nº 4, sexto parágrafo, do artigo 17º, a expressão « das subposições 15.07 A I b) ou 15.07 A I c) da Pauta Aduaneira Comum » é substituída pela expressão « dos códigos NC 1509 10 10 ou 1510 00 10 ».

No nº 4, sétimo parágrafo, do artigo 17º, a expressão « das subposições 15.07 A I c) e/ou 15.07 A II b) da Pauta Aduaneira Comum » é substituída pela expressão « dos códigos NC 1510 00 10 e/ou NC 1510 00 90 ».

17. No nº 1, alínea c), do artigo 18º, é suprimida a expressão « de peixe ou de produtos hortícolas ».

18. Ao artigo 19º são aditados os seguintes parágrafos:

« Cada Estado-membro comunicará à Comissão:

a) Antes do final do segundo mês após o início de cada campanha:

- o número de empresas aprovadas,

- os nomes dos organismos profissionais reconhecidos e das empresas a verificar por cada um deles, bem como o seu número de identificação,

- para cada empresa, as quantidades de azeite em relação às quais a ajuda foi paga no decurso das duas campanhas anteriores,

- para cada organismo profissional reconhecido, o total das quantidades, discriminadas por qualidade, acondicionadas pelo conjunto das empresas associadas que beneficiam da ajuda, no decurso das duas campanhas anteriores;

b) Antes do final do segundo mês após o termo de cada semestre:

- as empresas aprovadas que tenham iniciado ou cessado as suas actividades durante esse período,

- para cada empresa, as quantidades e as qualidades de azeite em relação às quais a ajuda tenha sido pedida e reconhecida no decurso desse período, bem como as quantidades e as qualidades que tenham sido objecto de venda a consumidores directos,

- as empresas contra as quais tenham sido tomadas medidas cautelares a título do artigo 12º ou sanções no decurso do período em causa, bem como, para cada empresa, a medida ou a sanção aplicada,

- os organismos profissionais aos quais tenham sido aplicadas sanções e, para cada organismo, a sanção aplicada.

A Comissão informará regularmente os Estados-membros das comunicações recebidas. ».

19. Nos artigos 9º, 11º, 17º e 18º, o termo « caução » é substituído pelo termo « garantia ».

20. O anexo ao Regulamento (CEE) nº 2677/85 é substituído pelo anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO nº L 254 de 25. 9. 1985, p. 5. (4) JO nº L 311 de 10. 11. 1990, p. 24.

ANEXO

CERTIFICADO

Regulamento (CEE) nº 2677/85 EG EF CE EC EK Organismo emissor (nome e endereço): Número . . . . . . . . Original/Cópia Titular (nome, endereço e Estado-membro): Designação dos produtos: Peso líquido (em algarismos): Código NC:

Peso líquido (em caracteres):

Atestado emitido pelo organismo emissor:

Certifica-se pelo presente que o azeite acima descrito foi considerado como não podendo beneficiar da ajuda ao consumo, em conformidade com o nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2677/85 (acondicionado/exportado/utilizado em conservas/tomado a cargo no seu estado natural para o comércio a retalho/utilizado por uma indústria) (1).

, em (Assinatura) (Carimbo)

(1) Riscar as menções inúteis.

Top