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Document 31991L0495
Council Directive 91/495/EEC of 27 November 1990 concerning public health and animal health problems affecting the production and placing on the market of rabbit meat and farmed game meat
Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação
Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação
JO L 268 de 24.9.1991, p. 41–55
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revogado por 32004L0041
Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação
Jornal Oficial nº L 268 de 24/09/1991 p. 0041 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0030
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0030
DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (91/495/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que as carnes de coelho e as carnes de caça de criação constam da lista de produtos do anexo II do Tratado; que a criação de coelhos e de caça é geralmente incluída no sector agrícola; que esta criação constitui uma fonte de rendimento para parte da população agrícola;
Considerando que, a fim de assegurar o desenvolvimento racional deste sector e aumentar a respectiva produtividade, devem ser estabelecidas regras a nível comunitário relativas aos problemas sanitários e de polícia sanitária em matéria de produção e distribuição de carnes de coelho e carnes de caça de criação;
Considerando que devem ser eliminadas as disparidades referentes às condições de saúde pública e animal nos Estados-membros, de modo a incentivar o comércio intracomunitário daquelas carnes, na perspectiva da realização do mercado interno;
Considerando que as doenças transmissíveis aos animais domésticos e ao homem podem propagar-se através daquelas carnes; que é necessário estabelecer regras que permitam lutar contra estes riscos;
Considerando que as carnes em questão devem ser tratadas em boas condições de higiene, a fim de evitar infecções e intoxicações de origem alimentar;
Considerando que a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (4), com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 89/162/CEE (5), estabelece as condições de notificação das doenças dos animais na Comunidade; que, para determinadas doenças contagiosas que afectam a caça de criação, é conveniente dispor das mesmas informações que para os outros animais domésticos;
Considerando que a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (7), e a Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/539/CEE (9), estabelecem, respectivamente, condições sanitárias aplicáveis às carnes frescas e às carnes frescas de aves de capoeira; que os animais selvagens de criação utilizados na produção de carne de caça apresentam condições semelhantes aos mamíferos domésticos e aves de criação; que é por isso oportuno ampliar às carnes de caça de criação as normas sanitárias que se aplicam ao comércio de carnes frescas e de carnes de aves de capoeira, tomando simultaneamente em conta certos aspectos específicos;
Considerando que é oportuno prever derrogações para as pequenas quantidades de carnes de coelho e de carnes de caça de criação utilizadas no comércio local;
Considerando que, no que diz respeito à organização e aos seguimentos a dar aos controlos efectuados pelos Estados-membros de destino e às medidas de protecção a aplicar, é conveniente ter como referência as disposições gerais da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (10);
Considerando que a Comissão deve ser incumbida da tarefa de adoptar medidas de aplicação da presente directiva; que, para tal, é conveniente prever procedimentos que instituam uma cooperação estreita e eficaz entre a Comissão e os Estados-membros, no âmbito do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1o.
A presente directiva estabelece as disposições relativas aos problemas sanitários e de polícia sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação.
Artigo 2o.
Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2o. da Directiva 64/433/CEE e do artigo 2o. da Directiva 71/118/CEE.
Para os mesmos efeitos, entende-se por:
1. «Carnes de coelho»: todas as partes do coelho doméstico próprias para consumo humano.
2. «Carnes de caça de criação»: todas as partes de mamíferos terrestres selvagens e de aves selvagens - incluindo as espécies referidas no no. 1 do artigo 2o. da Directiva 90/439/CEE - criados, mantidos e abatidos em cativeiro, próprias para consumo humano.
3. «Caça de criação»: os mamíferos terrestres ou as aves que não sejam considerados domésticos e não constem do no. 1 do artigo 1o. da Directiva 64/433/CEE ou do artigo 1o. da Directiva 71/118/CEE, mas que sejam criados como animais domésticos. Contudo, os mamíferos selvagens que vivam em território fechado em condições de liberdade semelhantes às de caça selvagem não considerados caça de criação.
4. «País de produção»: o Estado-membro em cujo território se situa a unidade de produção.
CAPÍTULO II Disposições relativas à produção e comercialização de carnes de coelho
Artigo 3o.
1. Os Estados-membros zelarão por que as carnes de coelho:
a) Sejam obtidas num estabelecimento que obedeça às condições gerais da Directiva 71/118/CEE e aprovado, para efeitos do presente capítulo, nos termos do artigo 14o.;
b)
Sejam de animais provenientes de uma exploração ou de uma zona que não seja objecto de impedimento por razões de polícia sanitária;
c)
Provenham de animais submetidos a inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial ou seus ajudantes, nos termos do artigo 4o. da Directiva 71/118/CEE, a qual deverá ser efectuada em conformidade com o capítulo I da presente directiva e considerados próprios para abate, na sequência dessa inspecção;
d)
Tenham sido tratadas em condições de higiene satisfatórias, idênticas às previstas no capítulo V do anexo I da Directiva 71/118/CEE, com excepção das enunciadas nos pontos 28A e 28B;
e)
Tenham sido submetidas, de acordo com o capítulo II do anexo, a inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial ou, nos termos do artigo 4o. da Directiva 71/118/CEE, por ajudantes deste e não tenha apresentado qualquer alteração, com excepção de lesões traumáticas sofridas pouco antes do abate, ou malformações ou modificações localizadas, desde que seja demonstrado, se necessário por meio de testes laboratorias adequados, que estas não tornam a carcaça e as miudezas impróprias para o consumo humano ou perigosas para a saúde humana;
f)
Ostentem uma marca de salubridade, de acordo com o capítulo III do anexo da presente directiva.
Pode eventualmente ser decidido alterar ou completar as disposições do citado capítulo, segundo o procedimento previsto no artigo 20o., para ter nomeadamente em conta os diferentes modos de apresentação comercial, desde que sejam conformes às normas de higiene; em especial, e em derrogação do disposto no mesmo capítulo, serão estabelecidas de acordo com esse procedimento - e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1992 - as condições em que pode ser autorizada a comercialização, em grandes embalagens, de carcaças, de partes de carcaças ou de miudezas que não tiverem sido marcadas nos termos do ponto 11.3, alínea a), do referido capítulo;
g)
Tenham sido armazenadas em condições de higiene satisfatórias, em conformidade com o capítulo IV do anexo I da presente directiva, após inspecção post mortem, em estabelecimentos aprovados de acordo com o artigo 14o. ou em entrepostos aprovados de acordo com a regulamentação comunitária;
h)
Tenham sido transportadas em condições de higiene satisfatórias, de acordo com o capítulo V do anexo I da presente directiva;
i)
Se se tratar de partes de carcaças ou de carnes desossadas, tenham, além disso, sido obtidas em condições idênticas às previstas no artigo 3o. da Directiva 71/118/CEE, em estabelecimentos especialmente aprovados para esse fim, nos termos do artigo 14o. da presente directiva.
2. Cada um dos Estados-membros zelará por que as carnes frescas de coelho expedidas para o território de outro Estado-membro sejam acompanhadas de um certificado de salubridade durante o transporte para o país de destino.
O exemplar original do certificado de salubridade, que deve acompanhar as carnes frescas de coelho durante o transporte
até ao destinatário, deve ser emitido por um veterinário oficial no momento do embarque. O certificado de salubridade deve corresponder, na sua apresentação e conteúdo, ao modelo constante do anexo II; deve ser estabelecido pelo menos na ou nas línguas do país de destino e incluir as informações previstas no modelo constante do mesmo anexo.
Artigo 4o.
1. Em derrogação do disposto no artigo 3o., os Estados-membros podem autorizar:
a) A cessão directa, por um pequeno produtor de carne de coelho a um particular, para consumo próprio;
b)
A cessão de carnes frescas de coelho, em pequenas quantidades, por agricultores que produzam coelhos em pequena escala:
- quer directamente ao consumidor final nos mercados locais mais próximos da sua exploração,
- quer a um retalhista, tendo em vista a venda directa ao consumidor final, desde que esse retalhista exerça a sua actividade na mesma localidade que o produtor ou numa localidade vizinha.
Ficam excluídas desta possibilidade de derrogação a venda ambulante, a venda por correspondência e, no que diz respeito ao retalhista, a venda num mercado.
2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir o controlo sanitário das operações previstas no no. 1 e adoptar as disposições que permitam chegar à exploração de origem dessas carnes.
3. De acordo com o procedimento previsto no artigo 20o., a Comissão pode adoptar as disposições de aplicação do presente artigo e, em especial, a pedido de um Estado-membro, fixar limites máximos para as quantidades que podem ser objecto de cessão por força do no. 1.
CAPÍTULO III Disposições aplicáveis à produção e à comercialização de carnes de caça de criação
Artigo 5o.
Os Estados-membros zelarão por que o comércio intracomunitário de carne de caça de criação seja sujeito:
a) No que se refere à caça de criação com penas, aos requisitos da Directiva 91/494/CEE do Conselho, de
26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia
sanitária que regulam o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (;);
b)
No que se refere às restantes espécies de caça de criação, aos requisitos da Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas ($), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE.
Artigo 6o.
1. A carne de caça de criação proveniente de mamíferos terrestres selvagens biunguiculados deve satisfazer as condições pertinentes do artigo 3o., alíneas b) a k), da Directiva 64/433/CEE, desde que o rebanho de origem seja submetido a um controlo veterinário periódico e não seja objecto de restrições na sequência do inquérito efectuado nos termos do artigo 11o. ou após uma inspecção veterinária. As modalidades desse controlo são determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o. Os animais em questão deverão ser tratados em momentos diferentes dos dos animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina.
O certificado de salubridade que deve acompanhar essas carnes deve ser conforme ao modelo constante do anexo IV da presente directiva.
As carnes provenientes de javalis de criação ou de outras espécies susceptíveis de infestação por tirquinas deve ser submentida ao exame por digestão, de acordo com a Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89//321/CEE (12).
2. Em derrogação do disposto no no. 1, o serviço oficial pode autorizar o abate por bala de caça de criação no local de origem, quando não possa ser efectuado o seu transporte, a fim de evitar qualquer risco para o manipulador ou proteger o bem-estar dos animais. Esta derrogação pode ser concedida se:
- o rebanho for submetido a um controlo veterinário periódico e não for objecto de restrições na sequência do inquérito efectuado nos termos do artigo 12o. após uma inspecção veterinária,
- o proprietário dos animais apresentar um pedido,
- o serviço oficial tiver sido previamente informado da data de abate desses animais,
- a exploração disponha de um centro de agrupamento dos animais selvagens, onde seja possível efectuar uma inspeção ante mortem do grupo a abater,
- a exploração dispuser de um local adequado para o abate, a degolação e a sangria dos animais,
- o abate por degolação e sangria for precedido de aturdimento, que deve ocorrer nas condições previstas da Directiva 74/577/CEE (13); o serviço veterinário pode autorizar o abate por bala em casos especiais,
- os animais abatidos e sangrados forem transportados suspensos, em condições de higiene satisfatórias, para
um matadouro autorizado nos termos da Directiva 64/433/CEE, o mais rapidamente possível após o abate. Na medida em que a caça abatida no local de criação não puder ser conduzida no prazo de uma hora para um matadouro autorizado nos termos do artigo 8o. da Directiva 64/433/CEE, deve ser transportada num contentor ou num meio de transporte com uma temperatura que se situe entre 0 o e 4 oC. A evisceração deve ser efectuada o mais tardar três horas após o aturdimento,
- durante o transporte para o matadouro, os animais abatidos forem acompanhados de um atestado do serviço veterinário estabelecendo o resultado favorável da inspecção ante mortem, a prática correcta da sangria e a hora do abate; este atestado deve ser conforme ao modelo constante do anexo III.
3. Até à adopção das regras sanitárias aplicáveis à carne destinada ao mercado nacional, o abate de caça grossa de criação, o corte e a armazenagem das carnes referidas no no. 1 podem, em derrogação do no. 1, ser realizados em estabelecimentos aprovados pelas autoridades nacionais para o mercado nacional, desde que essas carnes não sejam introduzidas no circuito do comércio intracomunitário.
Artigo 7o.
1. Os países destinatários podem, na observância das disposições gerais do Tratado, conceder a um ou mais países expedidores autorizações gerais ou limitadas a casos determinados, segundo as quais podem ser introduzidas no seu território as carnes frescas referidas no artigo 5o., alíneas b) e i) a k), da Directiva 64/433/CEE.
A expedição desta carne fresca só poderá ser efectuada nos termos dos nos. 1 e 3 do artigo 3o. da Directiva 64/433//CEE.
2. Sempre que um país destinatário conceder uma autorização geral nos termos do no. 1, informará imediatamente desse facto os outros Estados-membros e a Comissão.
3. Os países expedidores tomarão todas as disposições necessárias para que seja mencionado nos certificados sanitários, cujo modelo é apresentado no anexo IV, que se recorreu a uma das possibilidades previstas no no. 1.
Artigo 8o.
As carnes de caça de penas de criação devem preencher
as condições previstas no artigo 3o. da Directiva 71/118/CEE.
As carnes de caça de criação com penas destinadas às trocas intracomunitárias devem ser acompanhadas do certificado de salubridade previsto no artigo 8o. da Directiva 71/118/CEE, que deve ser conforme ao modelo constante do anexo IV da presente directiva.
Contudo, quando a técnica de evisceração utilizada não permitir, em relação às condornizes e aos pombos, efectuar a inspecção sanitária completa das vísceras de cada animal,
é possível, em derrogação do ponto 23 do capítulo V do anexo I da Directiva 71/118/CEE, efectuar essa inspecção numa amostra que contenha pelo menos 5 % de animais por lote de 500 animais e uma proporção correspondente para além de 500 animais, desde que se trate de lotes homogéneos na sua natureza, peso e origem.
No caso de os resultados não serem nitidamente favoráveis, o parecer expresso sobre a comestibilidade dos animais abatidos com base nessa inspecção das vísceras por sondagem vale para o conjunto do lote.
Artigo 9o.
Em derrogação ao primeiro parágrafo do artigo 8o., no que se refere às carnes de aves de caça de criação obtidas e colocadas em circulação no seu território, os Estados-membros podem, na observância das disposições gerais do Tratado, conceder aos matadouros ou instalações de corte situados no seu território e que exerçam esta actividade antes da data da notificação da presente directiva, que façam esse pedido expresso, uma derrogação às disposições relativas ao abate e à evisceração previstas no capítulo V do anexo I da Directiva 71/118/CEE para a produção de aves de caça de criação parcialmente evisceradas ou não evisceradas.
Sempre que se recorrer a esta derrogação, é proibida a utilização da marca de salubridade prevista no capítulo X do anexo I da Directiva 71/118/CEE.
Artigo 10o.
O artigo 8o. não se aplica às carnes de aves de caça de criação cedidas directamente para exploração ao consumidor final para seu consumo próprio, em casos isolados, com exclusão da venda por correspondência ou num mercado.
De acordo com o procedimento previsto no artigo 20o., a Comissão pode adoptar as disposições de aplicação do presente artigo e, em especial, a pedido de um Estado-membro fixar limites máximos às quantidades que podem ser objecto de cessão por força do primeiro parágrafo.
CAPÍTULO IV Disposições comuns
Artigo 11o.
1. Os Estados-membros zelarão para que seja efectuada uma verificação periódica do estado sanitário dos coelhos e da caça de criação nas explorações situadas no seu território, a intervalos regulares.
2. Para o efeito, em caso de diagnóstico de doenças transmissíveis ao homem ou aos animais ou da presença de taxas de resíduos em quantidades superiores aos níveis admitidos, deve ser incumbido um serviço ou organismo central de recolher e analisar os resultados das inspecções sanitárias efectuadas de acordo com a presente directiva.
3. Quando se registar uma doença ou um estado tal como referidos no no. 2, os resultados da verificação desse caso específico devem ser comunicados, no mais breve prazo, ao serviço oficial responsável pela vigilância efectiva de origem dos animais.
4. Em função da situação epizoótica, o serviço oficial porá em aplicação testes específicos à caça de criação, a fim de detectar a presença das doenças referidas no anexo I da Directiva 82/894/CEE.
A presença destas doenças é comunicada à Comissão e aos outros Estados-membros, nos termos daquela directiva.
Artigo 12o.
1. Os Estados-membros completarão os seus planos de pesquisa de resíduos, referidos no artigo 4o. da Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (14), a fim de submeterem os coelhos e caça de criação aos controlos previstos e de, quanto à caça selvagem, controlarem igualmente a presença de contaminantes no ambiente.
2. Tendo em conta os resultados dos controlos referidos no nos. 1 e 4 do artigo 11o., os Estados-membros imporão limitações à utilização de carnes de coelho ou de caça de criação provenientes das explorações ou dos territórios postos em causa pelo controlo.
3. De acordo com o procedimento previsto no artigo 20o., a Comissão determinará as modalidades de aplicação do presente artigo.
Artigo 13o.
As carnes de coelho ou de aves de caça de criação não podem ser utilizadas para consumo humano se:
a) Revelarem um dos defeitos enumerados no no. 9, alínea a), do anexo I;
b)
Forem provenientes de animais a que foram administradas substâncias susceptíveis de tornarem as carnes perigosas ou nocivas para a saúde humana e em relação às quais tiver sido adoptada uma decisão, de acordo com o processo previsto no artigo 20o., após consulta ao Comité Científico Veterinário. Enquanto se aguarda essa decisão, as regulamentações nacionais que indicam as substâncias autorizadas permanecem em vigor, na observância das disposições gerais do Tratado;
c)
Sem prejuízo de uma eventual regulamentação comunitária aplicável em matéria de ionização, tiverem sido tratadas com radiações ionizantes ou ultravioletas ou com amaciadores ou outras substâncias que possam afectar as propriedades organolépticas da carne ou ainda com corantes diferentes dos utilizados na marcação de salubridade.
Artigo 14o.
1. Cada Estado-membro elaborará uma lista dos seus estabelecimentos aprovados, atribuindo a cada um deles um número de aprovação veterinária. Os Estados-membros podem aprovar, para o abate e o corte de coelhos e de caça de criação, estabelecimentos aprovados de acordo com as Directivas 71/118/CEE e 64/433/CEE, desde que esses estabelecimentos estejam equipados para a transformação de carnes de coelho e/ou de carnes de caça de criação e que essas operações sejam realizadas de modo a assegurar a observância das regras de higiene. Os Estados-membros enviarão essa lista aos outros Estados-membros e à Comissão.
2. Um Estado-membro não aprovará um estabelecimento se as condições constantes da presente directiva estiverem cumpridas. Os Estados-membros retirarão a aprovação se as condições de aprovação deixarem de ser cumpridas.
3. O Estado-membro em questão terá em conta as conclusões de um eventual controlo efectuado em conformidade com o artigo 16o. Os outros Estados-membros e a Comissão serão informados da retirada da aprovação.
4. A inspecção e a vigilância dos estabelecimentos aprovados serão efectuados sob responsabilidade do veterinário oficial que, sem prejuízo das tarefas atribuídas aos seus ajudantes pela Directiva 71/118/CEE, pode, na execução de tarefas meramente materiais, ser auxiliado por pessoal especialmente formado para o efeito. O veterinário oficial deve ter acesso a todas as partes do estabelecimento, a fim de poder verificar que as disposições da presente directiva são observadas.
As regras de execução desta assistência serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o.
Artigo 15o.
Na medida em que seja necessário à uniformização da aplicação da presente directiva, podem ser efectuados controlos no local por peritos veterinários da Comissão, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros; os referidos peritos podem, nomeadamente, verificar se os estabelecimentos aprovados cumprem efectivamente as disposições enunciadas na presente directiva. A Comissão informará os Estados-membros do resultado dos controlos efectuados.
O Estado-membro em cujo território estiver a ser efectuado um controlo dará toda a assistência necessária aos peritos no cumprimento da sua missão.
As disposições gerais para a execução do presente artigo serão determinadas nos termos do procedimento previsto no artigo 20o.
Artigo 16o.
1. As disposições constantes da Directiva 89/662/
/CEE, no que diz respeito aos controlos veterinários a efectuar no comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, aplicam-se em especial no que respeita à organização dos controlos efectuados pelo país de destino e às acções a empreender na sequência desses controlos, bem como às medidas de salvaguarda a aplicar em relação aos problemas sanitários relativos à produção e à distribuição de carnes de coelho e de carnes de caça de criação no território da Comunidade.
2. A Directiva 89/662/CEE é alterada do seguinte modo:
a) Ao anexo A é aditado o seguinte travessão:
«- Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 41.) (com exclusão das carnes de coelho e das carnes de caça de criação importadas em proveniência de países terceiros)»;
b)
No anexo B, o travessão «- carnes de coelho e de caça» é substituído por «- carnes de caça selvagem».
Artigo 17o.
Até ao início da aplicação das disposições comunitárias relativas às importações de carnes de coelho e de carnes de caça de criação provenientes de países terceiros, os Estados-membros aplicarão a essas importações disposições pelo menos equivalentes às que resultam da presente directiva.
Todavia, enquanto aguardam a entrada em aplicação dessas disposições, os Estados-membros zelarão por que as importações provenientes de países terceiros continuem sujeitas às disposições contidas no no. 1, alínea b), terceiro parágrafo, do artigo 6o. da Directiva 89/662/CEE e, além disso, por que:
ii) As carnes frescas de coelho e de caça de criação não possam, em caso algum, ser providas da marca de salubridade a que se refere o capítulo X do anexo I da Directiva 71/118/CEE e, quando cortadas ou desossadas, sejam tratadas de acordo com o disposto no no. 1, ponto B, do artigo 3o. da mesma directiva;
ii) As carnes provenientes de espécies sensíveis à triquinose sejam sujeitas a uma análise por digestão, nos termos da Directiva 77/96/CEE.
CAPÍTULO V Disposições finais
Artigo 18o.
A presente directiva não afecta as disposições comunitárias adoptadas para a protecção da fauna.
Artigo 19o.
Os anexos do presente regulamento podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, nomeadamente tendo em vista a sua adptação ao progresso tecnológico.
Artigo 20o.
1. No caso ser feita referência ao processo previsto no presente artigo, a questão em causa será submetida sem demora à apreciação do Comité Veterinário Permanente, criado pela Decisão 68/361/CEE (15) e a seguir designado «comité», quer por iniciativa do seu presidente quer a pedido de um Estado-membro.
2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão.
3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.
4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.
O Conselho deliberará por maioria qualificada.
Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as
medidas propostas, que serão imediatamente postas em aplicação, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.
Artigo 21o.
Enquanto se aguarda a aplicação de regras comunitárias sanitárias e de polícia sanitária relativas à produção e à comercialização de carnes de caça proveniente da caça, a adoptar o mais tardar até 31 de Março de 1991, a carne de caça própria para consumo fica sujeita ao disposto no no. 3 do artigo 3o., no no. 1, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 4o. e no no. 2 do artigo 5o. da Directiva 89/662/CEE.
Artigo 22o.
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
Artigo 23o.
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1990.
Pelo Conselho
O Presidente
V. SACCOMANDI
(1) JO no. C 327 de 30. 12. 1989, p. 40.(2) JO no. C 260 de 15. 10. 1990, p. 154.(3) JO no. C 124 de 21. 5. 1990, p. 7.(4) JO no. L 378 de 31. 12. 1982, p. 58.(5) JO no. L 61 de 4. 3. 1989, p. 48.(6) JO no. 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(7) JO no. L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.(8) JO no. L 55 de 8. 3. 1971, p. 23.(9) JO no. L 303 de 31. 10. 1990, p. 6.(10) JO no. L 224 de 18. 9. 1990, p. 29.(11) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.(12) JO no. L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.(13) JO no. L 26 de 31. 1. 1977, p. 67.(14) JO no. L 133 de 17. 5. 1989, p. 33.(15) JO no. L 316 de 26. 11. 1974, p. 10.(16) JO no. L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.(17) JO no. L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.
ANEXO I
CAPÍTULO I Inspecção sanitária ante mortem dos coelhos 1. Os animais devem ser sujeitos a uma inspecção ante mortem antes do início do abate. Esta inspecção deve, regra geral, ser efectuada na exploração antes da expedição.
a) Se a inspecção ante mortem tiver sido efectuada na exploração de origem, a inspecção ante mortem no matadouro pode ser restringida à detecção dos danos causados pelo transporte, desde que os coelhos tenham sido inspeccionados na exploração de origem nas 24 horas anteriores e considerados saudáveis. Além disso, a sua identidade deve ser provada à chegada ao matadouro.
Se a inspecção ante mortem na exploração de origem e no matadouro não for efectuada pelo mesmo veterinário oficial, os animais devem ser acompanhados de um certificado sanitário contendo as informações previstas no anexo III.
b)
Se a inspecção ante mortem não tiver sido efectuada na exploração de origem, os coelhos destinados a abate devem ser sujeitos a inspecção ante mortem nas 24 horas seguintes à sua chegada ao matadouro. Este exame deve ser renovado imediatamente antes do abate se tiverem decorrido 24 horas desde a inspecção ante mortem.
A pessoa que procede à exploração do matadouro ou o seu representante deve facilitar as operações sanitárias ante mortem e, em especial, qualquer manipulação considerada necessária.
Cada animal ou cada lote de animais a abater deve levar uma marca de identificação que permita à autoridade competente determinar a sua origem.
2. A inspecção ante mortem deve ser efectuada pelo veterinário oficial, de acordo com as regras profissionais e em condições adequadas de iluminação.
3. A inspecção deve permitir determinar:
a) Se os animais estão atingidos de uma doença transmissível ao homem ou aos animais, se apresentam sintomas ou se se encontram num estado geral que permita recear a ocorrência de uma doença desse tipo;
b)
Se os animais apresentam sintomas de uma doença ou de uma perturbação do seu estado geral susceptível de tornar as carnes impróprias para o consumo humano.
4. Os animais não podem ser abatidos para o consumo humano se se concluir que sofrem das afecções referidas no ponto 3.
5. Os animais referidos no ponto 4 devem ser abatidos separadamente ou após abate de todos os outros coelhos e as suas carnes rejeitadas de um modo higiénico.
CAPÍTULO II Inspecção sanitária post mortem dos coelhos 6. Os coelhos abatidos devem ser inspeccionados imediamente após o abate.
7. A inspecção post mortem deve ser efectuada em condições adequadas de iluminação.
8. A inspecção sanitária post mortem deve incluir:
a) A inspecção visual do animal abatido;
b)
A palpação e, se necessário, a incisão dos pulmões, do fígado, do baço, dos rins e das partes do corpo que sofreram uma transformação;
c)
A pesquisa de anomalias de consistência, cor, cheiro e, eventualmente, sabor;
d)
Se necessário, testes laboratoriais.
9. a) Os coelhos deverão ser declarados totalmente impróprios para consumo humano se a inspecção post mortem revelar:
- doenças transmissíveis ao homem ou aos animais,
- tumores malignos ou múltiplos; abcessos múltiplos,
- infestações parasitárias extensas em tecidos subcutâneos ou musculares,
- presença de resíduos de substâncias incluindo de substâncias com efeitos farmacológicos, proibidas ou em concentrações superiores aos níveis comunitários admitidos,
- envenenamento,
- lesões extensas ou infiltrações sanguíneas ou serosas extensas,
- anomalias no que diz respeito à cor, cheiro ou sabor,
- anomalias no que diz respeito à consistência, especialmente edemas ou um estado emaciado;
b)
As partes de animais abatidos que apresentem lesões localizadas ou contaminações que não afectem a sanidade e a parte restante da carne deverão ser declaradas impróprias para o consumo humano;
c)
Os resultados das inpecções sanitárias ante mortem e post mortem devem ser registados pelo veterinário oficial e, se a presença de doenças referidas no ponto 3 ou de resíduos for detectada, devem ser comunicados às autoridades do serviço oficial responsáveis pelo controlo do efectivo de origem dos animais bem como ao responsável pelo efectivo em causa.
CAPÍTULO III Marcação de salubridade 10. A marcação de salubridade deve ser realizada sob a responsabilidade do veterinário oficial, que deve guardar com essa finalidade:
a) Os utensílios de colocação da marca de salubridade na carne, apenas os cedendo ao pessoal assistente na altura da marcação e durante o tempo necessário para o efeito;
b)
Os rótulos e o material de acondicionamento, quando estes já apresentem uma das marcas ou selos referidos no ponto 11. Estes rótulos e material de acondicionamento e de selagem devem ser entregues, em número correspondente às necessidades, ao pessoal assistente no momento em que devem ser utilizados.
11.1. A marca de salubridade deve incluir:
a) - na parte superior, a ou as iniciais do país exportador em maiúsculas:
B, D, DK, EL, ESP, F, IRL, I, L, NL, P, UK,
- no centro, o número da aprovação veterinária do matadouro ou, se existirem, das instalações de corte,
- na parte inferior, uma das siglas: CEE, EEC, EEG, EOK, EWG ou EF;
as letras e os algarismos devem ter 0,2 cm de altura;
ou
b)
Uma forma oval que apresente a informação referida na alínea a); as letras devem ter 0,8 cm de altura e os algarismos 1,1 cm de altura.
2.
O material usado na marcação deve satisfazer os preceitos higiénicos e a informação referida no no. 1 deve ser apresentada de um modo perfeitamente legível.
3.
a) A marcação de salubridade referida na alínea a) do ponto 1 deve ser feita:
- na superfície das carcaças não acondicionadas, por meio de um selo que contenha a informação referida na alínea a) do ponto 1,
- sobre ou, visivelmente, sob o material de acondicionamento ou outra embalagem das carcaças embaladas,
- sobre ou, visivelmente, sob o material de acondicionamento ou outra embalagem das partes das carcaças ou miudezas embaladas em pequenas quantidades;
b)
A marca de salubridade a que se refere a alínea b) do ponto 1 deve ser aposta nas embalagens de grande dimensão.
4.
Se a marca de salubridade for aposta no material de acondicionamento ou de embalagem nos termos do ponto 3:
- deve ser aposta de modo a que seja destruída quando o acondicionamento ou a embalagem forem abertos ou
- o material de acondicionamento ou de embalagem deve ser selado de modo a não poder ser novamente utilizado depois da abertura.
CAPÍTULO IV Armazenagem 12. Depois da inspecção post mortem, as carnes de coelho devem ser refrigeradas ou congeladas e conservadas a uma temperatura que não deve exceder + 4 oC no que se refere à carne refrigerada e -12 oC à carne congelada.
CAPÍTULO V Transporte 13. As carnes de coelho devem ser expedidas de modo a estarem protegidas, durante o transporte, de agentes susceptíveis de a contaminarem ou alterarem, tendo em conta a duração e as condições de transporte bem como o meio de transporte utilizado. Em especial, os veículos usados neste transporte devem estar equipados de modo a que não sejam excedidas as temperaturas indicadas no ponto 12.
ANEXO II
MODELO CERTIFICADO DE SALUBRIDADE relativo às carnes frescas de coelho (¹) destinadas a um Estado-membro da CEE País expedidor: .
no. (²): .
Ministério: .
Serviço competente: .
Referência (²): .
I. Identificação das carnes
Carnes de: .
(espécie animal)
Natureza das peças: .
Natureza da embalagem: .
Número de unidades de embalagem: .
Peso líquido: .
III. Proveniência das carnes
Morada(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) matadouro(s) (%): .
.
Morada(s) e número(s) de aprovação veterinária da(s) intalação(ões) de corte aprovada(s) (%): .
.
III. Destino das carnes
As carnes são expedidas
de .
(local de expedição)
para .
(país e local de destino)
por meio do seguinte meio de transporte (³): .
Nome e morada do expedidor: .
.
Nome e morada do destinatário: .
.
(¹) Carnes frescas de coelho que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a garantir a sua conservação; contudo, as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas.
(²) Facultativo.
(³) Quanto aos vagões e camiões, indicar o número de matrícula, quanto aos aviões, o número de voo e, quanto aos barcos, o nome.
(%) Riscar a menção inútil.
IV. Atestado de salubridade
O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica:
a) - que as carnes de coelho acima designadas (%)
- que as embalagens de carnes acima designadas (%)
levam uma marca comprovativa de que
- as carnes provêm de animais abatidos nos matadouros autorizados (%);
- as carnes foram cortadas numa instalação de corte aprovada (%);
b)
Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano, na sequência de uma inspecção veterinária efectuada nos termos da Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa às carnes de coelho e às carnes de caça de criação;
c)
Que os veículos ou engenhos de transporte, assim como as condições de carga desta expedição são conformes às exigências de higiene definidas na citada directiva.
Feito em . ,
em .
.
(Assinatura do veterinário oficial)
(%) Riscar a menção inútil.
ANEXO III
MODELO ATESTADO SANITÁRIO para coelhos ou (¹) caça de criação transportados da exploração para o matadouro Serviço competente: .
no. (²): .
I. Identificação dos animais
Espécie animal: .
Número de animais: .
Marca de identificação: .
III. Proveniência dos animais
Morada da exploração de proveniência: .
.
III. Destino dos animais
Estes animais são transportados para o matadouro seguinte: .
.
pelos meios de transporte seguintes: .
IV. Atestado
O abaixo-assinado, veterinário oficial, atesta que os animais acima indicados foram objecto de uma inspecção ante mortem na exploração acima referida, em .
. . . . . . . . . . . . . às . . . . . . . . . . . horas e foram considerados sãos.
Feito em . ,
em .
.
(assinatura do veterinário oficial)
(¹) Nas condições previstas no no. 3 do artigo 2o. da Directiva 91/495/CEE.
(²) Facultativo.
ANEXO IV
MODELO CERTIFICADO DE SALUBRIDADE relativo às carnes frescas de caça de criação (¹) destinadas a um Estado-membro da Comunidade Europeia País expedidor: .
no. (²): .
Ministério: .
Serviço competente:.
Referência (²): .
I. Identificação das carnes
Carnes de: .
(espécie animal)
Natureza das peças: .
Natureza da embalagem: .
Número de unidades de embalagem: .
Peso líquido: .
III. Proveniência das carnes
Morada(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) matadouro(s) (%): .
.
Morada(s) e número(s) de aprovação veterinária da(s) intalação(ões) de corte aprovada(s) (%): .
.
III. Destino das carnes
As carnes são expedidas
de .
(local de expedição)
para .
(país e local de destino)
por meio do seguinte meio de transporte (³): .
Nome e morada do expedidor: .
.
Nome e morada do destinatário: .
.
(¹) Carnes frescas de caça de criação com penas e de mamífero selvagem de criação que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a garantir a sua conservação; contudo, as carnes tratadas pelo frio são consideradas frescas.
(²) Facultativo.
(³) Quanto aos vagões e camiões, indicar o número de matrícula, quanto aos aviões, o número de voo e, quanto aos barcos, o nome.
(%) Riscar a menção inútil.
IV. Atestado de salubridade
O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica:
a) - que as carnes de coelho acima designadas (%)
- que as embalagens de carnes acima designadas (%)
levam uma marca comprovativa de que
- as carnes provêm de animais abatidos nos matadouros autorizados (%);
- as carnes foram cortadas numa instalação de corte aprovada (%);
b)
Que estas carnes são reconhecidas como próprias para consumo humano, na sequência de uma inspecção veterinária efectuada nos termos:
- da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (%);
- da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas (%);
c)
Que os veículos ou engenhos de transporte, assim como as condições de carga desta expedição são conformes às exigências de higiene definidas na citada directiva.
Feito em . ,
em .
.
(assinatura do veterinário oficial)
(¹) Riscar a menção inútil.