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Document 31991L0238
Council Directive 91/238/EEC of 22 April 1991 amending Directive 89/396/EEC on indications or marks identifying the lot to which a foodstuff belongs
Directiva 91/238/CEE do Conselho, de 22 de Abril de 1991, que altera a Directiva 89/396/CEE, relativa as menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício
Directiva 91/238/CEE do Conselho, de 22 de Abril de 1991, que altera a Directiva 89/396/CEE, relativa as menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício
JO L 107 de 27.4.1991, p. 50–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 04/01/2012; revogado por 32011L0091
Directiva 91/238/CEE do Conselho, de 22 de Abril de 1991, que altera a Directiva 89/396/CEE, relativa as menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício
Jornal Oficial nº L 107 de 27/04/1991 p. 0050 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0094
DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Abril de 1991 que altera a Directiva 89/396/CEE, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (91/238/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o A,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que é conveniente ter em conta o facto de que o consumo imediato à compra de determinados produtos alimentares, tais como os gelados alimentares em doses individuais, torna inútil a indicação do lote directamente na embalagem individual; que é conveniente, portanto, alterar a Directiva 89/396/CEE (4);
Considerando que, para estes produtos, a indicação do lote deve, pelo contrário, figurar obrigatoriamente, nas embalagens colectivas,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
Ao no 2 do artigo 2o da Directiva 89/396/CEE, é aditada a seguinte alínea:
« d) Às doses individuais de gelados alimentares. A indicação que permite identificar o lote deve figurar nas embalagens colectivas. »
Artigo 2o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1991. Pelo Conselho
O Presidente
R. STEICHEN
(1) JO no C 267 de 23. 10. 1990, p. 15. (2) JO no C 324 de 24. 12. 1990, p. 246 e JO no C 72 de 18. 3. 1991. (3) JO no C 60 de 8. 3. 1991, p. 4. (4) JO no L 186 de 30. 6. 1989, p. 21.