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Document 31991L0126

DIRECTIVA DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1991 que altera os anexos da Directiva 74/63/CEE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (91/126/CEE)

JO L 60 de 7.3.1991, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/03/1997; revog. impl. por 397L0008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/126/oj

31991L0126

DIRECTIVA DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1991 que altera os anexos da Directiva 74/63/CEE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (91/126/CEE) -

Jornal Oficial nº L 060 de 07/03/1991 p. 0016 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0195
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0195


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 13 de Fevereiro de 1991 que altera os anexos da Directiva 74/63/CEE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (91/126/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/519/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que as disposições da Directiva 74/63/CEE prevêem que o conteúdo dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

Considerando que é necessário reduzir o teor em aflatoxinas de determinados alimentos simples e dos alimentos complementares destinados ao gado leiteiro, a fim de limitar, na medida do possível, a transferência desta micotoxina para o leite;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos dos Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo I da Directiva 74/63/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1º, o mais tardar em 30 de Novembro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 38 de 11. 2. 1974, p. 31. (2) JO nº L 304 de 27. 10. 1987, p. 38.

ANEXO

Na parte B, « Produtos », do anexo I, sob a posição 1, « Aflatoxina B1 »:

1. A expressão « Alimentos simples » constante da coluna (2) e o valor « 0,05 » constante da coluna (3) são substituídos pelo texto seguinte:

Substâncias, produtos Alimentos para animais Teor máximo em mg/kg (ppm) de alimento, para um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) Alimentos simples com excepção de: 0,05 - Amendoim, copra, palmiste, sementes de algodão, babaçu, milho e derivados da sua transformação 0,02

2. Na coluna (3), o valor « 0,01 » correspondente à indicação « Outros alimentos complementares » da coluna (2) é substituído pelo valor « 0,005 ».

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