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Document 31991L0031

Directiva 91/31/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que adapta a definição técnica «bancos multilaterais de desenvolvimento» da Directiva 89/647/CEE do Conselho, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito

JO L 17 de 23.1.1991, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/2000; revogado por 32000L0012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/31/oj

31991L0031

Directiva 91/31/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que adapta a definição técnica «bancos multilaterais de desenvolvimento» da Directiva 89/647/CEE do Conselho, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito

Jornal Oficial nº L 017 de 23/01/1991 p. 0020 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0083


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que adapta a definição técnica « bancos multilaterais de desenvolvimento » da Directiva 89/647/CEE do Conselho, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (91/31/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução (2);

Considerando que o nº 1, sétimo travessão, do artigo 2º da Directiva 89/647/CEE define os « bancos multilaterais de desenvolvimento » através de uma enumeração, incluindo o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, a Sociedade Financeira Internacional, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, o Fundo de Restabelecimento do Conselho da Europa, o « Nordic Investment Bank » e o Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

Considerando que a definição de bancos multilaterais de desenvolvimento pode ser sujeita a alterações de carácter técnico, nos termos do nº 1 do artigo 9º e em conformidade com o processo previsto no nº 2 do artigo 9º da Directiva 89/647/CEE;

Considerando que o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento incorpora as mesmas características dos referidos bancos multilaterais de desenvolvimento; que esta nova instituição financeira multilateral é europeia quanto à sua índole básica e internacional quanto à sua composição; que constitui uma estrutura nova e única de cooperação na Europa no sentido de promover o progresso económico nos países da Europa Central e Oriental, de contribuir para que as suas economias se tornem mais competitivas à escala internacional e de prestar assistência à sua reconstrução e desenvolvimento e, deste modo, de reduzir, se for caso disso, quaisquer riscos relacionados com o financiamento das suas economias; que, por estas razões, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento deveria ser incluído na definição de « bancos multilaterais de desenvolvimento » na Directiva 89/647/CEE;

Considerando que as disposições desta directiva são conformes ao parecer do Comité Consultivo Bancário da Comunidade Europeia, na qualidade de comité que deve assistir a Comissão nos termos do processo previsto no nº 2 do artigo 9º da Directiva 89/647/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A definição de « bancos multilaterais de desenvolvimento » no nº 1, sétimo travessão, do artigo 2º da Directiva 89/647/CEE incluirá o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento. Artigo 2º 1. Na condição de a decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento ter sido adoptada, os Estados-membros adoptarão, em aplicação da Directiva 89/647/CEE, as medidas que lhes são necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva, o mais tardar, em 31 de Março de 1991.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regulado na presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990. Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente (1) JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 14. (2) JO nº C 241 de 26. 9. 1990, p. 1.

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