All official European Union website addresses are in the europa.eu domain.
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31990R3642
Council Regulation (EEC) No 3642/90 of 11 December 1990 amending Regulation (EEC) No 857/84 adopting general rules for the application of the levy reffered to in article 5C of Regulation (EEC) No 804/68 in the milk and milk products sector
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3642/90 DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 857/84, QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS PARA A APLICACAO DA IMPOSICAO REFERIDA NO ARTIGO 5 C DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 804/68 NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3642/90 DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 857/84, QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS PARA A APLICACAO DA IMPOSICAO REFERIDA NO ARTIGO 5 C DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 804/68 NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS
JO L 362 de 27.12.1990, p. 7–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/1993
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3642/90 DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 857/84, QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS PARA A APLICACAO DA IMPOSICAO REFERIDA NO ARTIGO 5 C DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 804/68 NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS
Jornal Oficial nº L 362 de 27/12/1990 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CEE) N° 3642/90 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n° 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5C do Regulamento (CEE) n° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o n° 2 seu artigo 234,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3641/90(2), e, nomeadamente, o n° 6 do seu artigo 5C,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Regulamento (CEE) n° 857/84(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1183/90(4), fixa o período com base no qual as entregas ou as vendas directas de leite ou produtos lácteos efectuadas a um comprador ou por um produtor são tomados em consideração para o estabelecimento da quantidade de referência individual; que é conveniente completar o referido regulamento tendo em conta que Portugal, por força do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, deve aplicar o regime da imposição suplementar a partir de 1 de Janeiro de 1991 e que, no que se refere às vendas directas, é necessário completar, para Portugal, o anexo do Regulamento (CEE) n° 857/84,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1
O Regulamento (CEE) n° 857/84 é alterado do seguinte modo:
1.O n° 1 segundo parágrafo, do artigo 2 é alterado do seguinte modo:
-na alínea a), a expressão «Os Estados-membros, com excepção do Reino de Españha é, a partir de 1 de Abril de 1991, a Alemanha, no que diz respeito ao território da antiga República Democrática Alemã» é substituída pela expressão «Os Estados-membros, com excepção de Espanha e de Portugal e, a partir de 1 de Abril de 1991, a Alemanha,
no que diz respeito ao território da antigo República Democrática Alemã»,
-é aditada a seguinte alínea:
«d)Em Portugal, a quantidade de referência referida no primeiro parágrafo é igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue ou comprado durante o ano civil de 1990, afectada, se for caso disso, de uma percentagem estabelecida de modo a não exceder a quantidade garantida definida no artigo 5C do Regulamento (CEE) n° 804/68.».
2.No ponto 3, primeiro parágrafo, do artigo 3, a última frase passa a ter a seguinte redacção:
«Todavia,
-em Espanha, esses produtores podem obter, a seu pedido, que seja tomado em consideração um outro ano de referência dentro do período compreendido entre 1983 e 1985,
-relativamente ao território da antiga República Democrática Alemã, esses produtores podem obter, a seu pedido, que seja tomado em consideração um outro ano de referência dentro do período compreendido entre 1987 e 1989,
-em Portugal, esses produtores podem obter, a seu pedido, que seja tomado em consideração um outro ano de referência dentro do período compreendido entre 1988 e 1990.».
3.O n° 1 do artigo 6 é alterado do seguinte modo:
-no segundo parágrafo, alínea a), a expressão «Os Estados-membros, com excepção do Reino de Espanha» é substituída pela expressão «Os Estados-membros, com excepção de Espanha e Portugal»,
-é aditada a seguinte alínea ao segundo parágrafo:
«c)Em Portugal, a quantidade de referência de um produtor é igual à quantidade de vendas directas que o mesmo tiver efectuado durante o ano civil de 1990, eventualmente afectada de uma percentagem»,
-é aditado o seguinte parágrafo:
«O parágrafo anterior aplica-se igualmente a Portugal, sendo o período tomado em consideração aquele compreendido entre 1988 e 1990.».
4.O anexo é substituído pelo que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 1991.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1990.
Pelo ConselhoO PresidenteV. SACCOMANDI
(1)JO n° L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.
(2)Ver página 5 do presente Jornal Oficial.
(3)JO n° L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.
(4)JO n° L 119 de 11. 5. 1990, p. 27.
ANEXO
«ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>
.».