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Document 31990R3642

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3642/90 DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 857/84, QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS PARA A APLICACAO DA IMPOSICAO REFERIDA NO ARTIGO 5 C DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 804/68 NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS

JO L 362 de 27.12.1990, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3642/oj

31990R3642

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3642/90 DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 857/84, QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS PARA A APLICACAO DA IMPOSICAO REFERIDA NO ARTIGO 5 C DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 804/68 NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LACTEOS

Jornal Oficial nº L 362 de 27/12/1990 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CEE) N° 3642/90 DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n° 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5C do Regulamento (CEE) n° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o n° 2 seu artigo 234,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3641/90(2), e, nomeadamente, o n° 6 do seu artigo 5C,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 857/84(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1183/90(4), fixa o período com base no qual as entregas ou as vendas directas de leite ou produtos lácteos efectuadas a um comprador ou por um produtor são tomados em consideração para o estabelecimento da quantidade de referência individual; que é conveniente completar o referido regulamento tendo em conta que Portugal, por força do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, deve aplicar o regime da imposição suplementar a partir de 1 de Janeiro de 1991 e que, no que se refere às vendas directas, é necessário completar, para Portugal, o anexo do Regulamento (CEE) n° 857/84,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

O Regulamento (CEE) n° 857/84 é alterado do seguinte modo:

1.O n° 1 segundo parágrafo, do artigo 2 é alterado do seguinte modo:

-na alínea a), a expressão «Os Estados-membros, com excepção do Reino de Españha é, a partir de 1 de Abril de 1991, a Alemanha, no que diz respeito ao território da antiga República Democrática Alemã» é substituída pela expressão «Os Estados-membros, com excepção de Espanha e de Portugal e, a partir de 1 de Abril de 1991, a Alemanha,

no que diz respeito ao território da antigo República Democrática Alemã»,

-é aditada a seguinte alínea:

«d)Em Portugal, a quantidade de referência referida no primeiro parágrafo é igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue ou comprado durante o ano civil de 1990, afectada, se for caso disso, de uma percentagem estabelecida de modo a não exceder a quantidade garantida definida no artigo 5C do Regulamento (CEE) n° 804/68.».

2.No ponto 3, primeiro parágrafo, do artigo 3, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia,

-em Espanha, esses produtores podem obter, a seu pedido, que seja tomado em consideração um outro ano de referência dentro do período compreendido entre 1983 e 1985,

-relativamente ao território da antiga República Democrática Alemã, esses produtores podem obter, a seu pedido, que seja tomado em consideração um outro ano de referência dentro do período compreendido entre 1987 e 1989,

-em Portugal, esses produtores podem obter, a seu pedido, que seja tomado em consideração um outro ano de referência dentro do período compreendido entre 1988 e 1990.».

3.O n° 1 do artigo 6 é alterado do seguinte modo:

-no segundo parágrafo, alínea a), a expressão «Os Estados-membros, com excepção do Reino de Espanha» é substituída pela expressão «Os Estados-membros, com excepção de Espanha e Portugal»,

-é aditada a seguinte alínea ao segundo parágrafo:

«c)Em Portugal, a quantidade de referência de um produtor é igual à quantidade de vendas directas que o mesmo tiver efectuado durante o ano civil de 1990, eventualmente afectada de uma percentagem»,

-é aditado o seguinte parágrafo:

«O parágrafo anterior aplica-se igualmente a Portugal, sendo o período tomado em consideração aquele compreendido entre 1988 e 1990.».

4.O anexo é substituído pelo que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteV. SACCOMANDI

(1)JO n° L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2)Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(3)JO n° L 90 de 1. 4. 1984, p. 13.

(4)JO n° L 119 de 11. 5. 1990, p. 27.

ANEXO

«ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>

.».

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