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Document 31988L0299
Council Directive 88/299/EEC of 17 May 1988 on trade in animals treated with certain substances having a hormonal action and their meat, as referred to in Article 7 of Directive 88/146/EEC
Directiva 88/299/CEE do Conselho de 17 de Maio de 1988 relativa às trocas comerciais dos animais tratados com certas substâncias de efeito hormonal e da carne proveniente desses animais, referidos no artigo 7. da Directiva 88/146/CEE
Directiva 88/299/CEE do Conselho de 17 de Maio de 1988 relativa às trocas comerciais dos animais tratados com certas substâncias de efeito hormonal e da carne proveniente desses animais, referidos no artigo 7. da Directiva 88/146/CEE
JO L 128 de 21.5.1988, p. 36–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1997; revogado por 396L0022
Directiva 88/299/CEE do Conselho de 17 de Maio de 1988 relativa às trocas comerciais dos animais tratados com certas substâncias de efeito hormonal e da carne proveniente desses animais, referidos no artigo 7. da Directiva 88/146/CEE
Jornal Oficial nº L 128 de 21/05/1988 p. 0036 - 0038
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DIRECTIVA DO CONSELHO
de 17 de Maio de 1988
relativa às trocas comerciais dos animais tratados com certas substâncias de efeito hormonal e da carne proveniente desses animais, referidos no artigo 7º da Directiva 88/146/CEE
(88/299/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que a Directiva 88/146/CEE proibiu a utilização de determinadas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais, admitindo ao mesmo tempo as excepções já previstas no artigo 4º da Directiva 81/602/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1981, relativa à interdição de certas substâncias de efeito hormonal e de efeito tireostático (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/358/CEE (3);
Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do conjunto do regime, foram proibidas em geral as trocas comerciais de animais submetidos a tratamento e da carne proveniente desses animais; que, por força do artigo 7º da Directiva 88/146/CEE, poderão todavia ser autorizadas derrogações no que diz respeito às trocas comerciais intracomunitárias e à importação, de países terceiros, de animais destinados à reprodução e de animais reprodutores em final de carreira que, durante a sua existência, tenham recebido tratamento no âmbito do disposto no artigo 4º da Directiva 81/602/CEE, bem como da carne proveniente de tais animais;
Considerando que essas derrogações podem ser autorizadas desde que existam garantias suficientes de modo a evitar distorções nas trocas comerciais; que essas garantias devem referir-se aos produtos que podem ser utilizados, às condições da sua utilização e ao controlo dessas condições, nomeadamente no que se refere à observância do período de espera necessário; que essas exigências devem ser estabelecidas segundo um processo comunitário;
Considerando que devem ser admitidas garantias equivalentes, segundo um processo comunitário, relativamente às importações provenientes de países terceiros, tendo aí em conta as garantias oferecidas pelo país terceiro em causa,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
A presente directiva estabelece as condições de execução das derrogações à proibição de efectuar trocas comerciais de determinadas categorias de animais, bem como da carne proveniente desses animais, tal como se encontram definidas no artigo 7º da Directiva 88/146/CEE.
Artigo 2º
Em derrogação ao artigo 5º da Directiva 88/146/CEE, os Estados-membros autorizarão trocas comerciais de animais destinados à reprodução ou de animais reprodutores em final de carreira que, durante a sua carreira de reprodução, tenham sido objecto de um dos tratamentos referidos no artigo 4º da Directiva 81/602/CEE, ou autorizarão a aposição do carimbo comunitário nas carnes provenientes desses animais, desde que tenham sido respeitadas as seguintes condições:
1. Tenha sido administrado aos animais apenas uma das substâncias ou um dos produtos seguintes:
a) Para efeitos de tratamento terapêutico, o estradiol 17 B, a testosterona, a progesterona e derivados que dêem facilmente o composto inicial por hidrólise após reabsorção no local de aplicação, os quais passarão a constar da lista dos produtos a elaborar, em conformidade com o artigo 3º da Directiva 88/146/CEE, respeitando as outras condições previstas no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 3º;
b) Com vista à sincronização do ciclo éstrico, à interrupção de gestações indesejadas, ao aumento da fertilidade e à preparação dos dadores e das receptoras para a implantação de embriões, as substâncias referidas no nº 1 do artigo 4º da Directiva 81/602/CEE, desde que os produtos que contêm essas substâncias constem de uma lista estabelecida nos termos do processo previsto no artigo 8º da Directiva 88/146/CEE, após parecer do Comité dos Medicamentos Veterinários, e nas condições previstas no ponto que segue.
2. No caso referido na alínea b) do ponto 1:
- as condições de utilização, em particular as condições em que esses produtos são postos à disposição dos criadores, os períodos de espera necessários e as regras de controlo dessas condições de utilização serão estabelecidos de acordo com o processo previsto na alínea b) do ponto 1,
- os meios de identificação dos animais serão estabelecidos de acordo com o processo previsto no artigo 8º da Directiva 88/146/CEE.
Até à adopção das decisões referidas nas alíneas a) e b) do ponto 1, continuarão a ser autorizados os produtos que tenham já sido objecto de uma autorização de comercialização.
3. Ao serem adoptadas as listas dos produtos referidos no ponto 1 que podem ser administrados aos animais definidos no mesmo ponto e que se destinam às trocas comerciais intracomunitárias, devem ser tomados em consideração os seguintes critérios:
- possibilidade de controlo da utilização do produto de acordo com o disposto na presente directiva,
- necessidade de excluir os produtos de libertação prolongada ou os sais ou ésteres de semi-vida longa, sempre que o objectivo terapêutico puder ser atingido com a utilização de produtos de semi-vida mais curta que, devido à sua composição, não se depositem, a fim de impedir a utilização de hormonas como factor de crescimento e de reduzir o risco de resíduos,
- necessidade de excluir produtos que impliquem um período de espera superior a 15 dias após o fim do tratamento,
- existência de reagentes e de material necessário aos métodos de análise destinados a detectar a presença de resíduos que ultrapassem os limites autorizados.
Os produtos autorizados nos termos do parágrafo anterior ficam sujeitos aos artigos 24º a 50º da Directiva 81/851/CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos medicamentos veterinários (1).
4. O veterinário directamente responsável deve inscrever num registo pelo menos as seguintes informações:
- natureza do tratamento,
- natureza dos produtos autorizados,
- data do tratamento,
- identidade dos animais tratados.
Estas informações serão postas à disposição da autoridade competente, a seu pedido.
Artigo 3º
1. Os Estados-membros assegurarão que os animais referidos no artigo 2º só sejam enviados do seu território para o território de outro Estado-membro se:
a) Tiverem sido respeitadas as condições gerais da presente directiva e, nomeadamente, o período de espera estabelecido nos termos da alínea a), segundo travessão, do artigo 3º da Directiva 88/146/CEE e do ponto 2 do artigo 2º da presente directiva;
b) No que respeita aos reprodutores em fim de carreira, os animais não tiverem sido objecto de um dos tratamentos referidos no artigo 4º da Directiva 81/602/CEE com um dos produtos autorizados nos termos do ponto 1, alíneas a) ou b), do artigo 2º, ou do artigo 6º, durante o período de engorda consecutivo à cessação da sua actividade de reprodutor.
2. Todavia, poderão efectuar-se, antes do final do período de espera, trocas comerciais de cavalos de elevado valor, nomeadamente de cavalos de corrida, de competição ou de circo ou de cavalos destinados à cobrição ou a exposições, incluindo os cavalos dessas categorias a que tenham sido administrados preparados orais contendo tremblone alilo para os efeitos indicados no ponto 1, alínea b), do artigo 2º, desde que sejam respeitadas as outras condições estabelecidas no artigo 2º e desde que a natureza e a data do tratamento sejam mencionadas no certificado que acompanha esses animais.
Artigo 4º
Sem prejuízo da aplicação dos requisitos previstos na Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (2), e em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 5º da Directiva 88/146/CEE, os Estados-membros autorizarão as trocas comerciais de carne proveniente de animais destinados à reprodução e de animais reprodutores em final de carreira que, nos termos do nº 1 do artigo 3º da presente directiva, pudessem ter sido objecto de trocas comerciais intracomunitárias.
O carimbo comunitário só poderá ser aposto na carne se os animais tiverem sido abatidos após o termo do período de espera.
Artigo 5º
Em derrogação do nº 1 do artigo 6º da Directiva 88/146/CEE e para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 7º da Directiva 86/469/CEE, serão estabelecidas, de acordo com o processo previsto no artigo 8º da Directiva 88/146/CEE, garantias pelo menos equivalentes às fixadas pela presente directiva, às quais devem obedecer as importações provenientes de países terceiros de animais destinados à reprodução ou de animais reprodutores em final de carreira ou da respectiva carne.
Artigo 6º
Enquanto não forem tomadas as decisões previstas no ponto 1, alíneas a) e b), do artigo 2º, são aplicáveis as seguintes medidas transitórias:
- os Estados-membros controlarão a conformidade das substâncias ou produtos que foram objecto de uma autorização nacional de comercialização com as exigências do ponto 3 do artigo 2º Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, o resultado dessa análise,
- com base nesses resultados e de acordo com o processo previsto no artigo 11º da Directiva 85/358/CEE, a Comissão elaborará uma lista provisória das substâncias ou dos produtos que podem ser utilizados para os efeitos da presente directiva, bem como as condições e meios previstos no ponto 2 do artigo 2º
Os animais tratados com as substâncias ou produtos constantes da ou das listas provisórias e a carne proveniente desses animais não podem ser objecto de entraves às trocas comerciais.
A validade das listas provisórias é limitada a 31 de Dezembro de 1991.
Artigo 7º
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988 e informarão imediatamente a Comissão.
O ponto 1 do artigo 2º e os artigos 3º, 4º e 6º são aplicáveis a partir da data da notificação (1) da presente directiva.
Artigo 8º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1987.
Pelo Conselho
O Presidente
I. KIECHLE
(1) JO nº L 70 de 16. 3. 1988, p. 16.
(2) JO nº L 222 de 7. 8. 1981, p. 32.
(3) JO nº L 191 de 23. 7. 1985, p. 46.
(1) JO nº L 317 de 6. 11. 1981, p. 1.
(2) JO nº L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.
(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 20 de Maio de 1988.