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Document 31986L0363

Directiva 86/363/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal

OJ L 221, 7.8.1986, p. 43–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 021 P. 226 - 230
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 021 P. 226 - 230
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 007 P. 80 - 84
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 007 P. 80 - 84
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 007 P. 80 - 84
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 007 P. 80 - 84
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 007 P. 80 - 84
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 007 P. 80 - 84
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 007 P. 80 - 84
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 007 P. 80 - 84
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 007 P. 80 - 84
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 005 P. 201 - 206
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 005 P. 201 - 206

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revogado por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/363/oj

31986L0363

Directiva 86/363/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal

Jornal Oficial nº L 221 de 07/08/1986 p. 0043 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0226
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0226


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1986

relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal

(86/363/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a produção vegetal e animal desempenha um papel muito importante na Comunidade;

Considerando que o rendimento dessa produção é permanentemente afectado por organismos nocivos e ervas daninhas;

Considerando que é absolutamente essencial proteger as plantas, os produtos vegetais e os animais contra esses organismos não só para evitar uma redução da produção mas também para aumentar a produtividade agrícola;

Considerando que um dos mais importantes métodos para proteger as plantas, os produtos vegetais e os animais dos efeitos desses organismos nocivos consiste na utilização de pesticidas químicos;

Considerando, no entanto, que estes pesticidas não têm apenas efeitos favoráveis na produção vegetal e animal, uma vez que são geralmente substâncias tóxicas ou preparados com efeitos secundários perigosos;

Considerando que um grande número desses pesticidas e dos seus metabolitos ou produtos de decomposição podem ter efeitos nocivos nos consumidores de produtos vegetais e animais;

Considerando que esses pesticidas e os seus contaminantes eventuais podem representar um perigo para o ambiente e afectar indirectamente o homem através dos produtos animais;

Considerando que, para fazer face a esses perigos, alguns Estados-membros já fixaram teores máximos para os resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal;

Considerando que as disparidades entre Estados-membros, no tocante aos teores máximos autorizados para os resíduos de pesticidas, podem contribuir para criar entraves às trocas comerciais e, deste modo, impedir a livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade;

Considerando que, por esta razão, numa fase inicial, devem ser fixados teores máximos para certos compostos organoclóricos na carne e nos produtos à base de carne bem como no leite e nos produtos à base de leite, a respeitar aquando da colocação destes produtos em circulação;

Considerando, além disso, que a observância desses teores máximos permitirá garantir a livre circulação das mercadorias e que a saúde dos consumidores será devidamente protegida;

Considerando, ao mesmo tempo, que os Estados-membros devem poder autorizar o controlo dos teores de resíduos dos pesticidas nos géneros alimentícios de origem animal produzidos e consumidos nos seus territórios por meio de um sistema de vigilância e de medidas conexas, de modo a obter garantias equivalentes às resultantes dos teores máximos fixados;

Considerando que é normalmente suficiente efectuar amostragens de controlo do leite fresco e da nata fresca no centro de tratamento de leite ou quando estes produtos são postos à venda ao consumidor final; que, no entanto, os Estados-membros devem ser autorizados, quanto ao leite fresco e à nata fresca, a proceder às amostragens numa fase anterior;

Considerando que não é necessário aplicar a presente directiva aos produtos destinados à exportação para países terceiros;

Considerando que os Estados-membros devem ser autorizados a reduzir temporariamente os teores fixados, se os mesmos se manifestarem inesperadamante perigosos para a saúde humana ou animal;

Considerando que é adequado, nesse caso, estabelecer uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, no seio do Comité Fitossanitário Permanente;

Considerando que, para garantir o cumprimento da presente directiva quando os produtos em questão forem postos em circulação, os Estados-membros devem prever medidas de controlo adequadas;

Considerando que convém estabelecer métodos comunitários de amostragem e de análise a serem usados, pelo menos, como métodos de referência;

Considerando que os métodos de recolha de amostras e de análise constituem questões técnicas e científicas que devem por isso ser determinadas segundo um procedimento que implique uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité Fitossanitário Permanente;

Considerando que a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85, e a Directiva 85/397/CEE do Conselho, de 5 de Agosto de 1985, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária no comérico intracomunitário de leite tratado termicamente (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85, prevêm a fixação de limites admissíveis de pesticidas no que se refere, respectivamente, à carne fresca enviada de um Estado-membro para outro, à carne fresca importada de países terceiros e ao leite tratado termicamente e enviado de um Estado-membro para outro, e definem os métodos de análise necessários; e que os teores máximos de resíduos estabelecidos na presente directiva se devem aplicar igualmente para efeitos daquelas três directivas;

Considerando que é adequado que os Estados-membros apresentem à Comissão um relatório anual sobre os resultados das suas medidas de controlo de forma a permitir que se compilem informações sobre os níveis de resíduos de pesticidas em toda a Comunidade;

Considerando que o Conselho deve rever o disposto na presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1991, tendo em vista a implantação de um sistema comunitário uniforme,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva aplica-se aos géneros alimentícios de origem animal enumerados no Anexo I, desde que estes géneros alimentícios sejam susceptíveis de conter os resíduos de pesticidas constantes do Anexo II e sem prejuízo das disposições comunitárias ou nacionais relativas a alimentos dietéticos ou para crianças.

Artigo 2º

1. Na acepção da presente directiva, entende-se por « resíduos de pesticidas » os restos de pesticidas e dos seus produtos de metabolização, degradação ou reacção enumerados no Anexo II que se encontrem à superfície ou no interior dos produtos referidos no artigo 1º

2. Na acepção da presente directiva, entende-se por « colocação em circulação » qualquer remessa a título oneroso ou gratuito dos produtos referidos no artigo 1º

Artigo 3º

1. Os Estados-membros zelarão por que os produtos referidos no artigo 1º não apresentem, ao serem postos em circulação, qualquer perigo para a saúde humana devido à presença de resíduos de pesticidas.

2. Os Estados-membros não podem proibir ou entravar a colocação em circulação no seu território dos produtos referidos no artigo 1º em virtude da presença de resíduos de pesticidas, se a quantidade desses resíduos não exceder os teores máximos fixados no Anexo II.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros determinarão que os produtos referidos no artigo 1º, ao serem postos em circulação, não possam conter teores de resíduos de pesticidas superiores aos teores máximos fixados no Anexo II.

2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir, por meio de controlos efectuados pelo menos por amostragem, que sejam respeitados os teores máximos fixados de acordo com o nº 1.

Artigo 5º

1. No caso dos produtos enumerados no artigo 1º, com excepção dos importados de um país terceiro ou destinados a outro Estado-membro, os Estados-membros podem, em derrogação do disposto no artigo 4º, continuar a aplicar um sistema já em vigor no seu território que permita controlar a presença de resíduos de pesticidas e tomar em conjunto quaisquer outras medidas para assegurar a obtenção de um efeito equivalente aos teores de resíduos de pesticidas fixados no Anexo II e para avaliar a exposição dietética total da sua população a esses resíduos, seja qual for a sua origem. Essas medidas incluem inquéritos regulares e representativos sobre os teores desses resíduos de pesticidas nos regimes alimentares tipo.

2. Os Estados-membros informarão os outros Estados-membros e a Comissão de qualquer aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 6º

Não obstante o disposto no artigo 4º, a amostragem de controlo prevista para os produtos enumerados no Anexo I, constantes da posição 04.01 da pauta aduaneira comum, é efectuada no centro de tratamento de leite, ou, se não forem fornecidos a um centro de tratamento de leite, no local de fornecimento aos consumidores. Contudo, os Estados-membros podem igualmente prever a amostragem de controlo quando os produtos são postos em circulação pela primeira vez.

Artigo 7º

Os Estados-membros transmitirão à Comissão, até 1 de Agosto de cada ano, um relatório sobre os resultados dos controlos oficiais, a vigilância efectuada e as outras medidas tomadas durante o ano anterior nos termos dos artigos 4º e, eventualmente, do artigo 5º

Artigo 8º

1. Os métodos de recolha de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo, à vigilância e às outras medidas previstas no artigo 4º e, eventualmente, no artigo 5º, serão determinados de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º A existência de métodos de análise comunitários, a utilizar em caso de contestação, não exclui a utilização por parte dos Estados-membros de outros métodos cientificamente válidos que permitam obter resultados comparáveis.

2. Os Estados-membros comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão os outros métodos utilizados nos termos do nº 1.

3. Os nºs 1 e 2 aplicam-se em prejuízo das medidas de inspecção veterinária comunitária para o controlo dos resíduos de pesticidas nos produtos referidos no artigo 1º, em especial das medidas adoptadas nos termos das Directivas 64/433/CEE, 72/462/CEE e 85/397/CEE.

Artigo 9º

1. Se um Estado-membro considerar que um dos teores máximos fixados no Anexo II apresenta perigo para a saúde humana e exige portanto uma acção rápida, esse Estado-membro pode reduzi-lo provisoriamente para aplicação no seu território. Neste caso, comunicará de imediato as medidas tomadas aos outros Estados-membros e à Comissão, acompanhadas da respectiva fundamentação.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, decidir-se-á imediatamente, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º, se devem ser alterados os teores máximos fixados no Anexo II. Enquanto não for adoptada uma decisão, quer pelo Conselho, quer pela Comissão, de acordo com o referido procedimento, o Estado-membro pode manter as medidas que pôs em aplicação.

Artigo 10º

Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, as alterações dos teores máximos fixados no Anexo II devidas à evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos serão aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 11º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, aprovará, por meio de directivas, qualquer nova lista de produtos ou nova lista de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos produtos referidos no artigo 1º, bem como os respectivos teores máximos.

Artigo 12º

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Fitossanitário Permanente, adiante designado por « Comité », é imediatamente convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do Comité é atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão apresentará um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões em análise. O Comité pronuncia-se por maioria de cinquenta e quatro votos.

4. Comissão adoptará as medidas e pô-las-á imediatamente em aplicação, no caso de serem conformes ao parecer do Comité. Se não forem conformes ao parecer do Comité ou na falta de parecer, a Comissão apresentará de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho adoptará essas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medias propostas, salvo se o Conselho se tiver pronunciado por maioria simples contra essas medidas.

Artigo 13º

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité é imediatamente convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do Comité é atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão apresentará um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas num prazo de dois dias. O Comité pronuncia-se por maioria de cinquenta e quatro votos.

4. A Comissão adoptará as medidas e pô-las-á imediatamente em aplicação, no caso de serem conformes ao parecer do Comité. Se as medidas não forem conformes ao parecer do Comité ou na falta de parecer, a Comissão apresentará de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho adoptará essas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de quinze dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas, salvo se o Conselho se tiver pronunciado por maioria simples contra essas medidas. Artigo 14º

A presente directiva não se aplica aos produtos referidos no artigo 1º quando for feita prova, pelo menos por uma indicação adequada, de que se destinam à exportação para países terceiros.

Artigo 15º

A fim de completar o regime comunitário instituído pela presente directiva, o Conselho, com base num relatório da Comissão acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas, reanalisará, o mais tardar em 30 de Junho de 1991, a presente directiva.

Artigo 16º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 17º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CLARK

(1) JO nº C 56 de 6. 3. 1980, p. 14.

(2) JO nº C 28 de 9. 2. 1981, p. 64.

(3) JO nº C 300 de 18. 11. 1980, p. 29.

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 302 de 21. 12. 1972, p. 28.

(4) JO nº L 226 de 24. 8. 1985, p. 12.

ANEXO I

1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // ex 02.01 // Carnes, e miudezas comestíveis dos animais das espécies cavalar, asinina, muar, bovina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas // 02.02 // Carnes de aves de capoeira e suas miudezas comestíveis (com exclusão dos fígados), frescas, refrigeradas ou congeladas // 02.03 // Fígados de aves, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura // ex 02.04 // Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas, de pombos e coelhos domésticos e de caça // ex 02.05 // Toucinho, gorduras de porco e de aves de capoeira, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados // 02.06 // Carnes e miudezas comestíveis de qualquer espécie (com exclusão dos fígados de aves), salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas // 04.01 // Leite e nata, frescos, não concentrados nem açucarados // 04.02 // Leite e nata, conservados, condensados ou açucarados // 04.03 // Manteiga // 04.04 // Queijo e requeijão // ex 04.05 // ovos de aves e gemas de ovos, frescos, secos ou conservados de outra forma, açucarados ou não, com exclusão dos ovos para incubação e dos ovos e gemas de ovos para fins não alimentares // 16.01 // Salsichas, chouriços e outros enchidos, de carne, de miudezas ou de sangue // 16.02 // Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas // //

ANEXO II

1.2,4 // // // Resíduos de pesticidas // Teores máximos em mg/kg (ppm) // // 1.2.3.4 // // referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais incluídos no Anexo I nos nºs ex 02.01, 02.02, 02.03, ex 02.04, ex 02.05, 02.06, 16.01, 16.02 (1) // para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo incluídos no Anexo I no nº 04.01, para os outros géneros alimentícios das posições 04.01, 04.02, 04.03, 04.04 de acordo com (2) // de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no Anexo I no nº ex 04.05 // // // // // 1.2.3.4.5 // 1. Aldrina 2. Dieldrina (HEOD) // isoladamente ou em conjunto, expressos em dieldrina (HEOD) // 0,2 // 0,006 1.2.3.4 // 3. Clordano (soma dos isómeros cis e trans e do oxiclordano, expressos em clordano) // 0,05 // 0,002 // // 4. DDT (soma dos isómeros de DDT, de TDE e de DDD, expressos em DDT) // 1 // 0,04 // // 5. Endrina // 0,05 // 0,0008 // // 6. Heptacloro (soma do heptacloro e do heptacloroepóxido, expressos em heptacloro) // 0,2 // 0,004 // // 7. Hexaclorobenzeno (HCB) // 0,2 // 0,01 // // 8. Hexaclorociclohexano (HCH) // // // // 8.1. Isómero alfa // 0,2 // 0,004 // // 8.2. Isómero beta // 0,1 // 0,003 // // 8.3. Isómero gama (lindano) // 2 ex 02.01 carne de ovino 1 outros produtos // 0,008 // // // // //

(1) Para os géneros alimentícios com um teror de matéria gorda igual ou inferior a 10 % do peso, a quantidade de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso o teor máximo é de 1 / 10 do valor expresso em relação à quantidade de matéria gorda, mas esse teor deve ser pelo menos igual a 0,01 mg/kg.

(2) Para exprimir o teor de rsíduos para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, é conveniente basear o cálculo num teor de matéria gorda igual a 4 % do peso. Para o leite cru e o leite completo de outra origem animal, os resíduos são expressos em relação à matéria gorda.

Para os outros géneros alimentícios enumerados no Anexo I nos nºs 04.01, 04.02, 04.03 e 04.04

- com um teor de matéria gorda inferior a 2 % do peso, o teor máximo é igual a metade do teor fixado para o leite cru e o leite completo,

- com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 % do peso, o teor máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda. Neste caso, o teor máximo é igual a 25 vezes o teor fixado para o leite cru e o leite completo.

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