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Document 31983L0572

Directiva 83/572/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983, que altera a Directiva 65/269/CEE relativa à uniformização de certas regras respeitantes às autorizações para os transportes rodoviários de mercadorias entre os Estados-Membros, bem como a Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre os Estados- membros

JO L 332 de 28.11.1983, p. 33–36 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revog. impl. por 32006L0094

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/572/oj

31983L0572

Directiva 83/572/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983, que altera a Directiva 65/269/CEE relativa à uniformização de certas regras respeitantes às autorizações para os transportes rodoviários de mercadorias entre os Estados-Membros, bem como a Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre os Estados- membros

Jornal Oficial nº L 332 de 28/11/1983 p. 0033 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0099
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0175
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0099
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0175


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Outubro de 1983 que altera a Directiva 65/269/CEE relativa à uniformização de certas regras respeitantes às autorizações para os transportes rodoviários de mercadorias entre os Estados-membros, bem como a Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre os Estados-membros

(83/572/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a introdução de uma autorização multilateral para os transportes rodoviários de mudanças intracomunitários é susceptível de permitir uma organização mais racional destes transportes e aumentar assim a produtividade das empresas especializadas nesta matéria;

Considerando que é, por conseguinte, conveniente alterar a Directiva 65/269/CEE (4) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/169/CEE (5) a fim de introduzir a referida autorização;

Considerando que é necessário reunir numa só directiva a regulamentação sobre os transportes rodoviários intracomunitários de mudanças; que convém, por consequência, alterar igualmente a Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962 (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/50/CEE (7),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 65/269/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No primeiro parágrafo do artigo 2o são suprimidas as palavras «ou outro»;

2. Ao artigo 2o são aditados os seguintes parágrafos:

«A autorização concedida para os transportes de mudanças efectuados por empresas especialmente equipadas para o efeito, em pessoal e material, será válida para os transportes efectuados entre os Estados-membros e para os transportes em trânsito pelo território dos Estados-membros.

Estes transportes não devem ser submetidos a qualquer regime de contingentamento.

A presente disposição não modifica as condições a que cada Estado-membro sujeita a admissão dos seus nacionais.»

3. O Anexo é completado pelo modelo de autorização que consta em anexo à presente directiva.

Artigo 2o

No Anexo II da Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, o ponto 4 é eliminado.

Artigo 3o

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1984. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 26 de Outubro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) DO no C 307 de 24. 11. 1982, p. 4.(2) DO no C 277 de 17. 10. 1983, p. 161.(3) DO no C 90 de 5. 4. 1983, p. 1.(4) DO no 88 de 24. 5. 1965, p. 1469/65.(5) DO no L 181 de 4. 7. 1973, p. 20.(6) DO no 70 de 6. 8. 1962, p. 2005/62.(7) DO no L 27 de 4. 2. 1982, p. 22.

ANEXO

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