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Document 31983L0029
Council Directive 83/29/EEC of 24 January 1983 amending Directive 78/176/EEC on waste from the titanium dioxide industry
Directiva 83/29/CEE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983, que altera a Directiva 78/176/CEE relativa aos resíduos provenientes da industria do dióxido de titânio
Directiva 83/29/CEE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983, que altera a Directiva 78/176/CEE relativa aos resíduos provenientes da industria do dióxido de titânio
JO L 32 de 3.2.1983, p. 28–28
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 06/01/2014; revog. impl. por 32010L0075
Directiva 83/29/CEE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983, que altera a Directiva 78/176/CEE relativa aos resíduos provenientes da industria do dióxido de titânio
Jornal Oficial nº L 032 de 03/02/1983 p. 0028 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0120
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0120
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0083
DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1983 que altera a Directiva 78/176/CEE relativa aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio
(83/29/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100o e 235o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Considerando que se têm verificado dificuldades no que respeita ao prazo previsto no no 3 do artigo 9o da Directiva 78/176/CEE (3) para a apresentação, pela Comissão, de propostas adequadas tendo em vista harmonizar os programas de redução progressiva da poluição; que convém, desde já, prorrogar o prazo em questão,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
No no 3 do artigo 9o da Directiva 78/176/CEE, a parte de frase «a fim de permitir a esta apresentar ao Conselho, no prazo de seis meses após a recepção do conjunto de programas nacionais» é substituída pela parte de frase «a qual apresentará ao Conselho, antes de 15 de Março de 1983».
Artigo 2o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 24 de Janeiro de 1983.
Pelo Conselho
O Presidente
H. W. LAUTENSCHLAGER
(1) JO no C 292 de 8. 11. 1982, p. 101.(2) JO no C 326 de 13. 12. 1982, p. 1.(3) JO no L 54 de 25. 2. 1978, p. 19.