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Document 31982R1244
Commission Regulation (EEC) No 1244/82 of 19 May 1982 laying down detailed rules implementing the system of premiums for maintaining suckler cows
Regulamento (CEE) n.° 1244/82 da Comissão, de 19 de Maio de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento
Regulamento (CEE) n.° 1244/82 da Comissão, de 19 de Maio de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento
JO L 143 de 20.5.1982, p. 20–22
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 31992R3886
Regulamento (CEE) n.° 1244/82 da Comissão, de 19 de Maio de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento
Jornal Oficial nº L 143 de 20/05/1982 p. 0020 - 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0133
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0133
REGULAMENTO (CEE) No 1244/82 DA COMISSÃO de 19 de Maio de 1982 que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1357/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que instaura um regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1198/82 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 878/77 do Conselho, de 26 de Abril de 1977, relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1207/82 (4) e, nomeadamente, o no 3 do artigo 4o e o no 1 do artigo 5o,
Considerando que o Regulamento (CEE) no 878/77 prevê que, relativamente às incidências sobre os direitos e obrigações existentes na altura da modificação de uma taxa representativa, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 1134/68 do Conselho (5), previstas para a alteração da relação entre a paridade da moeda de um Estado-membro e o valor da unidade de conta; que, no entanto, e nos termos do no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 878/77, tais disposições podem ser derrogadas;
Considerando que é conveniente precisar as condições de concessão do prémio e nomeadamente o período durante o qual podem ser apresentados os pedidos de concessão;
Considerando que convém tomar como taxa de conversão, para a fixação do montante do prémio em moeda nacional, a taxa representativa em vigor no primeiro dia do período previsto para a apresentação dos pedidos;
Considerando que a concessão do prémio complementar previsto no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1357/80 assim como do previsto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1199/82 do Conselho (6) implica a concessão do prémio previsto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1357/80; que, entretanto, as outras condições de concessão podem ser determinadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros concernidos;
Considerando que, em caso de não respeito pelas obrigações resultantes do regime de prémios, os montantes já pagos devem ser restituídos; que, no entanto, em certos casos e nomeadamente quando o beneficiário se encontra momentaneamente ou por largo período na incapacidade de respeitar estas obrigações por motivos que escapam ao seu controlo e cujas consequências só à custa de sacrifícios excessivos ele poderia ter evitado, se justifica manter o direito ao prémio; que, por outro lado, as obrigações resultantes do regime de prémios podem ser transferidas em caso de cedência da exploração;
Considerando que é necessário revogar o Regulamento (CEE) no 1581/81 da Comissão (7);
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
1. Os pedidos de prémio para manutenção de vacas em aleitamento devem ser apresentados à autoridade competente designada por cada Estado-membro de 15 de Junho a 30 de Setembro de cada ano para as vacas em aleitamento na posse do requerente à data da apresentação do pedido. No entanto os Estados-membros podem fixar, dentro deste período, uma data limite anterior a 30 de Setembro, para a apresentação dos pedidos.
O número de vacas a tomar em consideração para a concessão do prémio é igual ao número de vacas em aleitamento, com exclusão das novilhas prenhes, presentes na exploração na data da apresentação do pedido.
2. Para ser tomado em consideração, o pedido deve incluir nomeadamente os compromissos previstos no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1357/80, assim como uma declaração do produtor na qual este se compromete a respeitar o regulamento atrás citado, o presente regulamento e as disposições tomadas pelo Estado-membro concernido para a aplicação destes regulamentos.
Além disso, o requerente, ao apresentar o pedido, deve declarar por escrito;
- que, nos termos do ponto 4 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1357/80;
- os bovinos da exploração que agora se destinam à criação, nessa exploração, de vitelos para carne;
- no caso da existência de vacas pertencentes às raças indicadas no anexo do referido regulamento, ou resultantes de um cruzamento entre essas raças, tais vacas foram cruzadas com touros pertencentes a uma raça não incluída no anexo atrás citado;
- que, no caso de cedências de leite ou lacticínios, estas se efectuam na exploração agrícola directamente do produtor ao consumidor;
- que não utiliza o leite proveniente da sua exploração para o fabrico de lacticínios que possam ser comercializados após expirado o prazo de doze meses referido no no 2 do artigo 2o do referido regulamento.
3. Depois de ter procedido às verificações necessárias, a autoridade competente informará cada requerente sobre o seguimento dado ao seu pedido. No entanto, em caso de seguimento favorável, o pagamento do prémio pode efectuar-se sem informação prévia do interessado.
Artigo 2o
1. O prémio complementar previsto no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1357/80 e o previsto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1199/82 só são concedidos aos produtores que beneficiam do prémio previsto no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1357/80.
2. As autoridades competentes dos Estados-membros concernidos determinarão, se for caso disso, as condições suplementares para a concessão deste prémio complementar e informarão a Comissão no prazo previsto no no 1 do artigo 6o.
Artigo 3o
1. Os montantes fixados no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1357/80 e no segundo parágrafo do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1199/82 são pagos nos doze meses seguintes ao início do período referido no no 1 do artigo 1o.
2. A taxa de conversão a aplicar aos montantes referidos no no 1 é a taxa representativa em vigor no primeiro dia do período referido no no 1 do artigo 1o.
Artigo 4o
1. As entidades competentes designadas por cada Estado-membro procederão ao controlo administrativo completado por inspecções sobre o terreno, por amostragem ou, se necessário, de forma sistemática:
a) Do número de vacas em aleitamento existentes na exploração gerida pelo beneficiário;
b) Do respeito pelos compromissos previstos no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1357/80;
c) Da exactidão das declarações previstas no no 2 do artigo 1o.
2. Em caso de necessidade, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a recuperação dos prémios já pagos. Em caso de falsa declaração, o Estados-membros procederão à recuperação de um montante igual à totalidade dos prémios pagos com base nessa declaração.
3. Em caso de transferência da exploração antes de terminado o prazo de doze meses previsto no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1357/80, o sucessor pode comprometer-se por escrito junto da autoridade competente a prosseguir com o cumprimento das obrigações subscritas pelo seu predecessor. Em tal caso, se não se verificar o respeito destas obrigações em termos satisfatórios o Estado-membro em questão procederá, junto do sucessor, à recuperação dos montantes pagos ao predecessor.
4. No entanto, se o beneficiário não pôde respeitar os seus compromissos pelas razões referidas no artigo 5o, o direito ao prémio é mantido.
Artigo 5o
1. Sem prejuízo de circunstâncias concretas a tomar em consideração para casos individuais, as autoridades competentes podem admitir como justificando a manutenção do direito ao prémio, em particular, os seguintes casos de força maior:
a) A morte do beneficiário;
b) A incapacidade profissional prolongada do beneficiário;
c) A expropriação de uma parte importante da superfície agrícola útil da exploração gerida pelo beneficiário se tal expropriação não fosse previsível à data da apresentação do pedido;
d) Uma catástrofe natural grave que atinja de maneira importante a superfície agrícola explorada pelo beneficiário;
e) A destruição acidental das instalações destinadas à criação dos bovinos;
f) Uma epizootia que atinja uma parte ou a totalidade do efectivo bovino do beneficiário.
2. Os Estados-membros informarão a Comissão dos casos que consideram como casos de força maior.
Artigo 6o
1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar nos dez dias que se seguem à data em que passam a ser aplicadas, as medidas tomadas para a execução do regime previsto pelo Regulamento (CEE) no 1357/80 e, relativamente à Irlanda e o Reino Unido, pelo Regulamento (CEE) no 1199/82.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano, o número de vacas para as quais foi pedido o prémio, e até ao fim da campanha de comercialização, o número de vacas em aleitamento para as quais o pedido teve seguimento possível.
Artigo 7o
O Regulamento (CEE) no 1581/81 é ab-rogado; permanece, contudo, aplicável aos pedidos depositados a título da campanha de comercialização 1981/1982.
Artigo 8o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 20 de Maio de 1982.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 19 de Maio de 1982.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 1.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 28.(3) JO no L 106 de 29. 4. 1977, p. 25.(4) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 51.(5) JO no L 188 de 1. 8. 1968, p. 1.(6) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 30.(7) JO no L 154 de 13. 6. 1981, p. 38.