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Document 31982R0636
Council Regulation (EEC) No 636/82 of 16 March 1982 establishing economic outward processing arrangements applicable to certain textile and clothing products reimported into the Community after working or processing in certain third countries
Regulamento (CEE) n.° 636/82 do Conselho, de 16 de Março de 1982, que institui um regime de aperfeiçoamento passivo economicamente aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após complemento de fabrico ou transformação em certos países terceiros
Regulamento (CEE) n.° 636/82 do Conselho, de 16 de Março de 1982, que institui um regime de aperfeiçoamento passivo economicamente aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após complemento de fabrico ou transformação em certos países terceiros
JO L 76 de 20.3.1982, p. 1–5
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994; revogado por 31994R3036
Regulamento (CEE) n.° 636/82 do Conselho, de 16 de Março de 1982, que institui um regime de aperfeiçoamento passivo economicamente aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após complemento de fabrico ou transformação em certos países terceiros
Jornal Oficial nº L 076 de 20/03/1982 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0109
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0063
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0109
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0063
REGULAMENTO (CEE) No 636/82 DO CONSELHO de 16 de Março de 1982 que institui um regime de aperfeiçoamento passivo económico aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após complemento de fabrico ou transformação em certos países terceiros
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que os regimes de importação na Comunidade para o sector têxtil e de vestuário face a certos países terceiros contêm medidas específicas aplicáveis aos produtos que resultam de operações de aperfeiçoamento passivo;
Considerando que na ausência de uma regulamentação comunitária que defina as condições que devem satisfazer os produtos destinados a beneficiar das referidas medidas específicas, essas condições são actualmente regidas por disposições divergentes próprias de certos Estados-membros ou mesmo inexistentes noutros;
Considerando que é, por consequência, necessário instituir um regime comunitário que fixe essas condições, aplicável uniformemente em todos os Estados-membros e que substitua os regimes nacionais existentes;
Considerando que a Directiva 76/119/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime do aperfeiçoamento passivo (1) prevê a concessão, sob certas condições, dum tratamento pautal mais favorável para os produtos reimportados após aperfeiçoamento fora da Comunidade; que, no entanto, esta directiva não institui regulamentação relativa ao tráfego do aperfeiçoamento passivo sob o aspecto da política comercial;
Considerando que a política seguida pela Comunidade visa particularmente permitir que a indústria têxtil e de vestuário se adapte às condições de concorrência internacional; que este novo regime e aperfeiçoamento passivo deve inserir-se nos esforços tendentes a aumentar a competitividade da indústria comunitária e, portante, não ser reservado somente a esta, mas também ser concedido apenas às empresas que fabricam na Comunidade produtos no mesmo estádio de fabrico que aqueles que se destinam a ser reimportados após aperfeiçoamento passivo, sem contudo prejudicar os direitos das pessoas que não satisfaçam as condições do presente regulamento, às quais podem conceder-se derrogações até ao limite das quantidades totais importadas no âmbito dos regimes específicos durante um dos dois anos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, para produtos não diferentes pela sua natureza e finalidade.
Considerando que as quantidades de produtos reimportados na Comunidade por cada fabricante não deverão ultrapassar um nível determinado tendo em conta não somente as quantidades disponíveis ao abrigo do regime de importação estabelecido face ao produto e ao país terceiro em causa, mas também um objectivo de manutenção pelo fabricante duma produção, na Comunidade, de artigos situados no mesmo estádio de fabrico;
Considerando que convém prever que as mercadorias temporariamente exportadas no âmbito deste regime devem ser de origem comunitária;
Considerando que o benefício do presente regime, que implica a garantia de reimportação dos produtos após operações de aperfeiçoamento passivo, deve ser concedido no âmbito das medidas específicas de política comercial reservadas ao tráfego de aperfeiçoamento passivo;
Considerando que é necessário assegurar a aplicação uniforme do novo regime e estabelecer, para este fim, um procedimento comunitário de gestão,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
1. O presente regulamento determina as condições de aplicação do regime de aperfeiçoamento passivo económico, a seguir denominade «regime», aos produtos têxteis e de vestuário enumerados nos capítulos 50 a 62 da pauta aduaneira comum resultantes de operações de aperfeiçoamento passivo.
2. Na acepção do presente regulamento, entendem-se por «operações de aperfeiçoamento passivo», a seguir denominadas «operações de aperfeiçoamento», as operações que consistem na transformação num país terceiro de mercadorias exportadas temporariamente da Comunidade, com vista à sua reimportação na Comunidade sob forma de produtos compensadores.
3. As disposições do presente regulamento aplicam-se aos produtos têxteis e de vestuário resultantes de operações de aperfeiçoamento num país terceiro quando existir um regime de limitação à importação ou de vigilância dos produtos têxteis e de vestuário importados do referido país terceiro e quando existam medidas específicas aplicáveis aos produtos resultantes duma operação de aperfeiçoamento em relação a esses produtos e a esse país terceiro.
4. acepção do presente regulamento, entendem-se por:
a) «Produtos compensadores», os produtos resultantes da utilização de mercadorias que sofreram as operações de aperfeiçoamento mencionadas no no 2, alínea d), do artigo 2o;
b) «Mercadorias», as mercadorias exportadas do território aduaneiro da Comunidade para o país terceiro com o fim de serem submetidas às referidas operações de aperfeiçoamento.
Artigo 2o
1. O benefício do regime apenas será concedido às pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade.
2. Qualquer pessoa mencionada no no 1 que requeira o benefício do regime deve reunir as seguintes condições:
a) Essa pessoa deve fabricar por conta própria, numa fábrica situada na Comunidade, produtos similares que se encontrem no mesmo estádio de fabrico que os produtos compensadores em relação aos quais o regime é pedido.
b) Essa pessoa pode mandar fabricar, num país terceiro, produtos compensadores no âmbito de operações de aperfeiçoamento dentro do limite das quantidades anuais fixadas pelas autoridades competentes do Estado-membro onde for apresentado o pedido, nas condições mencionadas no artigo 3o.
c) As mercadorias que essa pessoa exportar temporariamente para sofrerem operações de aperfeiçoamento devem estar em livre prática na acepção do no 2 do artigo 9o do Tratado e ser de origem comunitária na acepção do Regulamento (CEE) no 802/68 (2) e dos seus regulamentos de aplicação. As derrogações do disposto na presente alínea só podem ser concedidas pelas autoridades dos Estados-membros para as mercadorias cuja produção comunitária seja insuficiente. Tais derrogações só podem ser concedidas até ao limite de 14 % do valor total das mercadorias (3) para as quais o benefício do regime tenha sido concedido no Estado-membro em causa, durante o ano precedente.
Os Estados-membros comunicarão à Comissão trimestralmente os elementos essenciais das derrogações assim concedidas a saber: a natureza, a origem e as quantidades das mercadorias de origem não comunitária em questão. A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados-membros para serem examinadas pelo Comité mencionado no artigo 12o.
d) As operações de aperfeiçoamento a efectuar em países terceiros não devem consistir em transformações mais importantes do que as previstas para cada produto no Anexo. As operações de aperfeiçoamento a efectuar podem, contudo, consistir em transformações menos importantes do que as previstas para cada produto no Anexo.
3. Os Estados-membros podem derrogar o disposto na alínea a) do no 2 quanto às pessoas que não reúnam as condições do referido número.
Estas derrogações só se aplicarão até ao limite das quantidades totais importadas no âmbito dos regimes específicos do tipo dos definidos no no 3 do artigo 1o durante um dos dois anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, para os produtos não diferentes pela sua natureza e finalidade.
Quando se trate de países para os quais se estabeleça, pela primeira vez após a entrada em vigor do presente regulamento, um regime específico do tipo dos definidos no no 3 do artigo 1o, e que substitua, para determinadas quantidades, o regime de limitação à importação não-específico que lhes era aplicável, sem que daí resulte um acréscimo das possibilidades de importações globais em resultado da aplicação cumulativa dos dois regimes, podem ser aplicadas derrogações semelhantes até ao limite das quantidades dos produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento importadas precedentemente ao abrigo do regime de limitação à importação não-específico.
As derrogações mencionadas nos parágrafos anteriores aplicar-se-ao prioritariamente às pessoas que tenham beneficiado anteriormente dos referidos regimes específicos. Contudo, se essas pessoas não utilizarem a totalidade das quantidades a que teriam direito, o remanescente dessas quantidades poderá ser concedido a outras pessoas.
Os casos de aplicação deste número serão comunicados á Comissão que os transmitirá aos Estados-membros para serem objecto de um exame anual pelo Comité mencionado no artigo 12o.
Artigo 3o
As autoridades competentes de cada Estado-membro repartirão entre os beneficiários do regime mencionados no artigo 2o as quantidades anuais de produtos compensadores cuja reimportação o Estado-membro em causa pode autorizar ao abrigo dos regimes específicos de importação mencionados no no 3 do artigo 1o.
Sem prejuízo do no 3 do artigo 2o esta repartição será efectuada respeitando o objectivo de se manterem na Comunidade as actividades industriais do beneficiário, mencionadas no no 2, alínea a), do artigo 2o, tanto no que diz respeito à natureza dos produtos como às suas quantidades expressas em unidade física ou em valor acrescentado.
Artigo 4o
1. As autoridades competentes do Estado-membro onde os produtos compensadores devam ser reimportados concederão uma autorização prévia aos requerentes que satisfaçam as condições fixadas pelo presente regulamento.
2. A autorização prévia pode ser concedida quer uma vez por ano, globalmente para toda a quantidade atribuída ao requerente ao abrigo do no 2, alínea b), do artigo 2o, quer progressivamente ao longo do ano por sucessivas deduções parciais da quantidade atribuída até que esta se esgote.
3. O requerente apresentará às autoridades competentes o contrato concluído com a empresa encarregada de efectuar as operações de aperfeiçoamento por sua conta no país terceiro, ou qualquer outra considerada equivalente pelas referidas autoridades.
Artigo 5o
1. A autorização prévia só será concedida se for possível às autoridades competentes identificar as mercadorias exportadas temporariamente nos produtos compensadores reimportados.
2. As autoridades competentes podem recusar a concessão do benefício do regime sempre que reconheçam que não lhes é possível obter todas as garantias que lhes permitam assegurar o controlo efectivo do cumprimento do disposto no artigo 2o.
3. A autorização prévia fixará as condições em que deve desenrolar-se a operação de aperfeiçoamento e, nomeadamente:
- as quantidades de mercadorias a exportar e de produtos a reimportar calculadas com base na taxa de rendimento fixada em função dos dados técnicos da operação ou da operações de aperfeiçoamento a efectuar, se esses dados estiverem estabelecidos ou, na sua falta, dos dados disponíveis na Comunidade para operações do mesmo género,
- os processos que permitam identificar nos produtos compensadores as mercadorias exportadas temporariamente,
- o prazo para a reimportação em função do tempo necessário para efectuar a operação ou operações de aperfeiçoamento.
4. Na gestão da condessão das autorizações as autoridades competentes terão em conta o nível de emprego na ou nas fábricas do requerente.
Artigo 6o
No momento da exportação temporária, a autorização prévia emitida pelas autoridades competentes será apresentada na estância aduaneira respectiva para efeito do cumprimento das formalidades aduaneiras.
Artigo 7o
Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações estatísticas respeitantes às autorizações prévias emitidas mensalmente, antes do dia 10 do mês seguinte.
A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ao da recusa de uma autorização prévia, assim como dos motivos que, com base no disposto no presente regulamento, determinaram essa recusa.
Artigo 8o
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a reimportação dos produtos compensadores não pode ser recusada pelo Estado-membro que emitiu a autorização prévia para estes produtos, desde que as condições fixadas na referida autorização e outras formalidades aduaneiras normalmente exigidas no momento da importação sejam respeitadas.
2. Estes produtos só podem ser reimportados no Estado-membro em que foi emitida a autorização prévia.
3. Quando os produtos compensadores forem reimportados na Comunidade, o declarante apresentará às autoridades competentes, sem prejuízo de outras regulamentações comunitárias que regem as trocas comerciais com o país terceiro em causa, a autorização prévia acompanhada da prova de que a operação de aperfeiçoamento se realizou efectivamente no país terceiro indicado na autorização prévia.
Artigo 9o
As autoridades competentes do Estado-membro em causa podem, sempre que as circunstâncias o justifiquem:
- conceder uma prorrogação do prazo de reimportação primitivamente fixado,
- autorizar a reimportação dos produtos compensadores em várias remessas; neste caso, a autorização prévia será anotada à medida que as remessas cheguem.
As autoridades competentes do Estado-membro em causa podem, além disso, autorizar a reimportação dos produtos compensadores, mesmo se a totalidade das operações de aperfeiçoamento previstas na autorização prévia não tiver sido realizada.
Artigo 10o
Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações estatísticas relativas a todas as reimportações efectuadas no seu território no âmbito do presente regulamento. A Comissão comunicará estas informações aos Estados-membros.
Artigo 11o
O regime previsto pelo presente regulamento substitui qualquer outro regime de aperfeiçoamento passivo económico actualmente aplicado pelos Estados-membros para os produtos mencionados no artigo 1o.
A Directiva 76/119/CEE, assim, como as disposições para a sua aplicação, não são prejudicadas.
Artigo 12o
1. É instituído um Comité do Regime do Aperfeiçoamento Passivo Económico Têxtil, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.
O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.
2. O Comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante dum Estado-membro.
3. As disposições necessárias para a aplicação do presente regulamento serão adoptadas segundo o procedimento a seguir definido:
a) O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das disposições a tomar.
O Comité emitirá um parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité pronunciar-se-á por uma maioria de quarenta e cinco votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.
b) i) Quando as disposiçoes propostas forem conformes com o parecer do Comité, serão adoptadas por um regulamento da Comissão;
ii) Quando as disposiçoes propostas não estiverem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às disposições a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;
iii) Se, findo o prazo de um mês a contar da data da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, a Comissão adoptará as disposições propostas.
Artigo 13o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1982.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 16 de Março de 1982.
Pelo Conselho
O Presidente
P. de KEERSMAEKER
(1) JO no L 24 de 30. 1. 1976, p. 58.(2) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.(3) Por valor total das mercadorias entende-se:
- para as mercadorias previamente importadas o seu valor aduaneiro tal como é definido pelo Regulamento (CEE) no 1224/80 (JO no L 134 de 31. 5. 1980, p. 1),
- nos outros casos, o preço à saida da fábrica.
ANEXO
Níveis máximos de transformação referidos no no 2, alínea d), do artigo 2o
>(1)"> ID="1">Categorias> ID="2">Operação"> ID="1">4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14A, 14B, 15A, 15B, 16, 17, 18, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30A, 30B, 31, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 91> ID="2">Transformação a partir de tecidos ou de malha (2)"">
(1) Por categorias, entendem-se as mencionados no Anexo I do Regulamento ( CEE ) no 3059/78 ( JO no L 365 de 27. 12. 1978 ).
(2) Contudo, pode igualmente admitir-se como operação de aperfeiçoamento na acepção do presente regulamento, a que consiste na obtenção, a partir de fios de artefactos de malha directamente com a forma própria, desde que as exportações temporárias de fio autorizadas para esse fim, no decurso de um ano, por um Estado-membro, não excedam, em peso, 7 % do total das exportações temporárias autorizadas por este Estado-membro, no ano anterior, no âmbito dos regimes específicos do tipo dos mencionados no no 3 do artigo 1o.
Os Estados-membros informarão a Comissão das autorizações prévias concedidas ao abrigo destas disposições, mencionando as quantidades de produtos compensadores às quais elas se referem. A Comissão transmitirá estas informações aos outros Estados-membros para um exame anual no âmbito do Comité mencionado no artigo 12o.