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Document 31981L0857

Directiva 81/857/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981, que adapta, devido à adesão da Grécia, a Directiva 80/779/CEE relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão

JO L 319 de 7.11.1981, p. 18–18 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1986; revog. impl. por 11985IN01/10

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1981/857/oj

31981L0857

Directiva 81/857/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981, que adapta, devido à adesão da Grécia, a Directiva 80/779/CEE relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão

Jornal Oficial nº L 319 de 07/11/1981 p. 0018 - 0018
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0077
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0077
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0162
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0162


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1981 que adapta, devido à adesão da Grécia, a Directiva 80/779/CEE relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido do enxofre e as partículas em suspensão

(81/857/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, para ter em conta a adesão da Grécia às Comunidades Europeias, convém adaptar o no 2 do artigo 14o da Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão (2);

Considerando que, em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 198o do Tratado, o Conselho consultou o Comité Económico e Social sobre a proposta da Comissão; que o Comité não pôde formular o seu parecer no prazo que lhe foi fixado pelo Conselho; que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 198 do Tratado o Conselho pode prescindir do parecer do Comité; que tendo em conta o interesse de uma adopção rápida das alterações que se impõem, o Conselho considera necessário fazer uso desta possibilidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

No no 2 do artigo 14o da Directiva 80/779/CEE, os termos «quarenta e um votos» são substituídos por «quarenta e cinco votos».

Artigo 2o

A presente directiva produz efeitos em 1 de Janeiro de 1981.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 19 de Outubro de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WALKER

(1) JO no C 144 de 15. 6. 1981, p. 37.(2) JO no L 229 de 30. 8. 1980, p. 30.

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