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Document 31972D0356
72/356/EEC: Commission Decision of 18 October 1972 laying down implementing provisions for the statistical surveys on milk and milk products
72/356/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 1972, que fixa as disposições de aplicação dos inquéritos estatísticos relativos ao leite e aos produtos lácteos
72/356/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 1972, que fixa as disposições de aplicação dos inquéritos estatísticos relativos ao leite e aos produtos lácteos
JO L 246 de 30.10.1972, p. 1–19
(DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(10-31.10) p. 25 - 43
Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1997; revogado e substituído por 31997D0080 ;
72/356/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 1972, que fixa as disposições de aplicação dos inquéritos estatísticos relativos ao leite e aos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 246 de 30/10/1972 p. 0001 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0006
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(10-31.10) p. 0025
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0006
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(10-31.10) p. 0025
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0148
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0096
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0096
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Outubro de 1972 que fixa as disposições de aplicação dos inquéritos estatísticos relativos ao leite e aos produtos lácteos (72/356/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva do Conselho de 31 de Julho de 1972, relativa aos inquéritos a realizar pelos Estados-membros e respeitantes ao leite e aos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o ponto 2 do artigo 2º., os nº. 2 e 3 do artigo 3º., o nº. 1 do artigo 5º., bem como o nº. 1 do artigo 6º.,
Considerando que, para aplicação desta directiva, é necessário determinar certas modalidades dos inquéritos a realizar pelos Estados-membros, assim como a forma de transmissão dos dados;
Considerando que o fabrico de manteiga e de leite desnatado em pó em Itália tem apenas um papel limitado no âmbito da Comunidade, e que o registo semanal depara neste país com dificuldades particulares ; que convém, por conseguinte, dispensar este Estado-membro, ao abrigo do nº. 1, quarto parágrafo, do artigo 5º. da Directiva, de 31 de Julho de 1972, da obrigação da transmissão semanal dos dados;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité Permanente de Estatística Agrícola,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º.
1. As explorações agrícolas referidas no ponto 2 do artigo 2º. da Directiva, de 31 de Julho de 1972, fazem parte do campo do inquérito desde que sejam detentoras de pelo menos 60 vacas leiteiras e, como prática corrente, tratem ou entreguem directamente ao consumo uma quantidade anual média de 180 t de leite, no mínimo.
2. As explorações referidas no nº. 1 serão consideradas em todos os inquéritos mencionados no artigo 4º. daquela directiva.
Artigo 2º.
A lista dos produtos lácteos abrangidos pelos inquéritos, referida no nº. 2 do artigo 3º. da Directiva, de 31 de Julho de 1972, figura no Anexo I.
Artigo 3º.
Os modelos dos quadros para transmissão dos dados, referidos no nº. 1 do artigo 6º. da Directiva, de 31 de Julho de 1972, figuram no Anexo II. (1)JO nº. L 179 de 7.8.1972, p. 2.
Artigo 4º.
Ao comunicarem-se os resultados previstos nos artigos 4º. e 6º. da Directiva, de 31 de Julho de 1972, o peso dos diferentes produtos deve ser indicado de maneira uniforme, de acordo com as seguintes regras: 1. Se os dados forem registados em litros, convertem-se em quilogramas ou toneladas.
2. Para os produtos lácteos embalados, é o peso líquido que se deve indicar.
3. Para os tipos de queijo fresco e de pasta mole, cujo peso na produção é igual ao peso na venda, deve indicar-se o peso da mercadoria pronta para ser expedida e, para a mercadoria embalada, o peso que figura na embalagem.
4. Para os outros tipos de queijo, deve indicar-se de cada vez e para cada tipo o peso registado. Deve ainda comunicar-se a idade do queijo no momento da pesagem e as perdas eventuais de cura até ao momento em que o produto atinge o peso com que é vendido.
Artigo 5º.
A Itália é dispensada de transmitir os dados semanais referidos no ponto 1 do artigo 4º. da Directiva, de 31 de Julho de 1972.
Artigo 6º.
Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas em 18 de Outubro de 1972.
Pela Comissão
O Presidente
S.L. MANSHOLT
ANEXO I
LISTA DOS PRODUTOS LÁCTEOS (prevista no nº. 2 do artigo 3º. da Directiva de 31 de Julho de 1972)
>PIC FILE= "T0004401"> >PIC FILE= "T0004402"> >PIC FILE= "T9000383">
ANEXO II MODELOS DE QUADROS (referidos no nº. 1 do artigo 6º. da Directiva de 31 de Julho de 1972)
QUADRO 1 Estatística semanal da produção de manteiga e de leite em pó desnatado (referida no ponto 1 do artigo 4º. da Directiva de 31 de Julho de 1972)
>PIC FILE= "T0004403"> QUADRO 2 Estatística mensal da recolha de leite de vaca e dos produtos derivados (referida no ponto 2 do artigo 4º. da Directiva de 31 de Julho de 1972)
>PIC FILE= "T0004404"> QUADRO 3 Estatística anual da recolha de leite (todos os leites) e dos produtos derivados (referida na primeira frase da alínea a) e na alínea b) do ponto 3 do artigo 4º. da Directiva de 31 de Julho de 1972)
>PIC FILE= "T0004405"> QUADRO 3 (cont.)
>PIC FILE= "T0004406"> QUADRO 3 (cont.)
>PIC FILE= "T0004407"> QUADRO 4 Estatística anual da recolha de leite (todos os leites) por regiões (referida no ponto 3, alínea a), do artigo 4º. da Directiva de 31 de Julho de 1972)
>PIC FILE= "T0004408"> QUADRO 5 Produção anual e utilização do leite (todos os leites) na exploração agrícola (referidas no nº. 1, alínea b), do artigo 1º. da Directiva, de 31 de Julho de 1972)
>PIC FILE= "T0004409"> Nota : Durante o período transitório referido no nº. 2, segunda frase, do artigo 1º. da Directiva, de 31 de Julho de 1972, a Itália está dispensada do balanço do leite desnatado e do leitelho. QUADRO 6 Balanço anual da utilização do leite (todos os leites) nas fábricas de lacticínios e de tratamento de leite (referido no nº. 3, alínea c), do artigo 4º. da Directiva de 31 de Julho de 1972)
>PIC FILE= "T0004410"> QUADRO 6 (cont.)
>PIC FILE= "T0004411"> QUADRO 7 Classificação das fábricas de lacticínios e de tratamento de leite segundo a importância da recolha anual de leite (referida no ponto 4 do artigo 4º. da Directiva de 31 de Julho de 1972)
>PIC FILE= "T0004412"> QUADRO 8 Classificação dos centros de recolha segundo a importância da recolha anual de leite (referida no ponto 4 do artigo 4º. da Directiva de 31 de Julho de 1972)
>PIC FILE= "T0004413"> QUADRO 9 Classificação das fábricas de lacticínios e de tratamento de leite, segundo a importância do volume de leite tratado (referida no ponto 4 do artigo 4º. da Directiva de 31 de Julho de 1972)
>PIC FILE= "T0004414"> QUADRO 10 Classificação das explorações agrícolas segundo a importância do volume de leite tratado (referida no ponto 4 do artigo 4º. da Directiva de 31 de Julho de 1972)
>PIC FILE= "T0004415"> QUADRO 11 Classificação das empresas segundo a importância da produção anual de certos grupos de produtos lácteos (referida no ponto 4 do artigo 4º. da Directiva, de 31 de Julho de 1972)
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