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Document 32008L0094

Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 , relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 283, 28.10.2008, p. 36–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 002 P. 128 - 134

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/10/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/94/oj

28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/36


DIRECTIVA 2008/94/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2008

relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada em 9 de Dezembro de 1989, dispõe no ponto 7 que a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade e que esta melhoria deve implicar, nos casos em que tal for necessário, o desenvolvimento de certos aspectos da regulamentação do trabalho, designadamente os relacionados com os processos de despedimento colectivo ou as falências.

(3)

São necessárias disposições para proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e para lhes assegurar um mínimo de protecção, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida, tendo em conta a necessidade e um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão criar uma instituição que garanta aos trabalhadores assalariados em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.

(4)

A fim de assegurar uma protecção equitativa aos trabalhadores assalariados em causa, deverá definir-se o estado de insolvência à luz das tendências legislativas dos Estados-Membros, devendo abranger-se, através dessa noção, os processos de insolvência que não sejam processos de liquidação. Neste contexto, os Estados-Membros deverão ter a faculdade de dispor, a fim de determinar a obrigação de pagamento da instituição de garantia, que qualquer situação de insolvência que dê lugar a vários processos de insolvência será tratada como se se tratasse de um único processo de insolvência.

(5)

É necessário assegurar que não sejam excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os trabalhadores visados pela Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (5), a Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (6), e a Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (7).

(6)

A fim de garantir a segurança jurídica dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência das empresas com actividade em vários Estados-Membros e consolidar os direitos dos trabalhadores assalariados no sentido apontado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, é conveniente prever disposições que determinem explicitamente qual a instituição competente para o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores nestas situações e que fixem como objectivo para a cooperação entre as administrações competentes dos Estados-Membros o pagamento, com a maior brevidade possível, dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados. É igualmente necessário garantir a boa aplicação das disposições na matéria, prevendo uma colaboração entre as administrações competentes dos Estados-Membros.

(7)

Os Estados-Membros podem estabelecer limites à responsabilidade das instituições de garantia, que devem ser compatíveis com o objectivo social da directiva e podem tomar em consideração os diferentes valores dos créditos.

(8)

A fim de facilitar a identificação dos processos de insolvência, nomeadamente em situações transnacionais, os Estados-Membros deverão notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos tipos de processos de insolvência que determinam a intervenção da instituição de garantia.

(9)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada pela presente directiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(10)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e a aplicação da presente directiva, em especial no que se refere às novas formas de emprego emergentes nos Estados-Membros.

(11)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte C do anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   A presente directiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o

2.   Os Estados-Membros podem, a título excepcional, excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados devido à existência de outras formas de garantia, se for determinado que estas asseguram aos interessados uma protecção equivalente à que resulta da presente directiva.

3.   Caso tal disposição seja já aplicável na sua legislação nacional, os Estados-Membros podem continuar a excluir do âmbito de aplicação da presente directiva:

a)

Os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa singular;

b)

Os pescadores remunerados à percentagem.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do disposto na presente directiva, considera-se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo colectivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha:

a)

Decidido a abertura do processo; ou

b)

Declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do activo disponível para justificar a abertura do processo.

2.   A presente directiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos «trabalhador assalariado», «empregador», «remuneração», «direito adquirido» e «direito em vias de aquisição».

Todavia, os Estados-Membros não podem excluir do âmbito de aplicação da presente directiva:

a)

Os trabalhadores a tempo parcial, na acepção da Directiva 97/81/CE;

b)

Os trabalhadores com contratos de trabalho a termo, na acepção da Directiva 1999/70/CE;

c)

Os trabalhadores que têm uma relação de trabalho temporário, na acepção do ponto 2 do artigo 1.o da Directiva 91/383/CEE.

3.   Os Estados-Membros não podem submeter o direito dos trabalhadores assalariados a beneficiarem da presente directiva a uma duração mínima do contrato de trabalho ou da relação de trabalho.

4.   A presente directiva não impede os Estados-Membros de alargarem a protecção dos trabalhadores assalariados a outras situações de insolvência, como a cessação de facto de pagamentos com carácter permanente, constatadas por via de processos que não os mencionados no n.o 1, que estejam previstos no direito nacional.

Todavia, tais processos não criam uma obrigação de garantia para as instituições dos outros Estados-Membros, nos casos previstos no capítulo IV.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES DE GARANTIA

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.o, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.

Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.o

2.   Quando os Estados-Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.o 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o segundo parágrafo do artigo 3.o

Os Estados-Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses.

Os Estados-Membros que fixarem um período de referência não inferior a 18 meses têm a possibilidade de reduzir a oito semanas o período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Neste caso, para o cálculo do período mínimo, são considerados os períodos mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efectuados pela instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objectivo social da presente directiva.

Quando os Estados-Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à Comissão os métodos através dos quais estabeleceram o referido limite máximo.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros estabelecem as modalidades da organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia observando, nomeadamente, os seguintes princípios:

a)

O património das instituições deve ser independente do capital de exploração dos empregadores e ser constituído de forma a que não possa ser apreendido no decurso de um processo de insolvência;

b)

Os empregadores devem contribuir para o financiamento, a menos que este seja assegurado integralmente pelos poderes públicos;

c)

A obrigação de pagamento das instituições existirá independentemente da execução das obrigações de contribuir para o seu financiamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 6.o

Os Estados-Membros podem prever que os artigos 3.o, 4.o e 5.o não se apliquem às cotizações devidas a título de regimes legais nacionais de segurança social ou a título de regimes complementares de previdência profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que o não pagamento, às suas instituições de segurança, de cotizações obrigatórias devidas pelo empregador antes da superveniência da insolvência, a título de regimes legais nacionais de segurança social, não prejudicará o direito do trabalhador assalariado a prestações dessas instituições, na medida em que as cotizações tenham sido descontadas dos salários pagos.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros certificar-se-ão de que serão tomadas as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados e das pessoas que tenham deixado a empresa ou o estabelecimento da entidade patronal na data da superveniência da insolvência desta, no que respeita aos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição, a prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, a título de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS SITUAÇÕES TRANSNACIONAIS

Artigo 9.o

1.   Sempre que uma empresa com actividades no território de dois ou mais Estados-Membros se encontre em estado de insolvência na acepção do n.o 1 do artigo 2.o, a instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados é a do Estado-Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão.

2.   O conteúdo dos direitos dos trabalhadores assalariados é determinado pelo direito que rege a instituição de garantia competente.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, nos casos referidos no n.o 1 do presente artigo, as decisões tomadas no âmbito de um processo de insolvência referido no n.o 1 do artigo 2.o, cuja abertura tenha sido requerida noutro Estado-Membro, sejam tidas em consideração para determinar o estado de insolvência do empregador na acepção da presente directiva.

Artigo 10.o

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 9.o, os Estados-Membros devem dispor o intercâmbio de informações pertinentes entre as administrações públicas competentes e/ou entre as instituições de garantia a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 3.o, intercâmbio que permita, nomeadamente, dar à instituição de garantia competente conhecimento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as coordenadas das respectivas administrações públicas competentes e/ou instituições de garantia. A Comissão deve possibilitar ao público o acesso às referidas informações.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 11.o

A presente directiva não prejudicará a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.

A aplicação da presente directiva não pode, de modo algum, constituir motivo para justificar um retrocesso em relação à situação existente nos Estados-Membros no que se refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores assalariados no domínio por ela abrangido.

Artigo 12.o

A presente directiva não prejudicará a faculdade de os Estados-Membros:

a)

Tomarem as medidas necessárias para evitar abusos;

b)

Recusarem ou reduzirem a obrigação de pagamento prevista no artigo 3.o ou a obrigação de garantia prevista no artigo 7.o no caso da execução da obrigação não se justificar por força de existência de laços particulares entre o trabalhador assalariado e a entidade patronal e de interesses comuns concretizados por conluio entre eles;

c)

Recusarem ou reduzirem a obrigação de pagamento a que se refere o artigo 3.o ou a obrigação de garantia a que se refere o artigo 7.o nos casos em que o trabalhador assalariado possuísse, individual ou conjuntamente com os seus familiares próximos, uma parte essencial da empresa ou do estabelecimento do empregador e exercesse uma influência considerável sobre as suas actividades.

Artigo 13.o

Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros dos tipos de processos nacionais de insolvência que integram o âmbito de aplicação da presente directiva, bem como de todas as modificações que lhes digam respeito.

A Comissão deve publicar as referidas notificações no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 15.o

Até 8 de Outubro de 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e a aplicação dos artigos 1.o a 4.o, 9.o e 10.o, do segundo parágrafo do artigo 11.o, da alínea c) do artigo 12.o e dos artigos 13.o e 14.o, nos Estados-Membros.

Artigo 16.o

É revogada a Directiva 80/987/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos no anexo I, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte C do anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 17.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 75.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2007 (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 71) e Decisão do Conselho de 25 de Setembro de 2008.

(3)  JO L 283 de 28.10.1980, p. 23.

(4)  Ver partes A e B do anexo I.

(5)  JO L 14 de 20.1.1998, p. 9.

(6)  JO L 175 de 10.7.1999, p. 43.

(7)  JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com as sucessivas alterações

(referidas no artigo 16.o)

Directiva 80/987/CEE do Conselho

(JO L 283 de 28.10.1980, p. 23).

Directiva 87/164/CEE do Conselho

(JO L 66 de 11.3.1987, p. 11).

Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 270 de 8.10.2002, p. 10).

PARTE B

Acto de alteração não revogado

(referido no artigo 16.o)

Acto de Adesão de 1994

PARTE C

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 16.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

80/987/CEE

23 de Outubro de 1983

 

87/164/CEE

 

1 de Janeiro de 1986

2002/74/CE

7 de Outubro de 2005

 


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 80/987/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 8.oA

Artigo 9.o

Artigo 8.oB

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 10.oA

Artigo 13.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 13.o

Artigo 18.o

Anexo I

Anexo II


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